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Passageiros usam máscara e álcool gel em terminal rodoviário urbano no Rio. [fotografo]PMRJ[/fotografo]
O Plenário do Senado aprovou, em sessão remota realizada nesta quinta-feira (4), o projeto que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em locais públicos durante a pandemia de covid-19 (PL 1.562/2020), sob pena de multa. Como foram feitas modificações, o projeto retorna para análise da Câmara dos Deputados.
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As máscaras serão obrigatórias para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias públicas e transportes públicos. Também será obrigatório o uso da proteção individual em prisões e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.
O valor da multa será definido e regulamentado por cada estado, devendo ser consideradas como agravantes a reincidência e a ocorrência da infração ocorrido em ambiente fechado. Essa cobrança não será aplicada à população em situação de vulnerabilidade, como pessoas em situação de rua e beneficiários do auxílio emergencial, nem tampouco às pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com outros tipos de deficiências.
Leia a íntegra do relatório aprovado.
O texto também obriga os órgãos públicos e as empresas autorizadas a funcionar durante a pandemia a fornecer aos funcionários máscaras de proteção individual artesanal e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar atendendo ao público. Na falta do uso, o estabelecimento será multado no valor de até R$ 300,00 por funcionário ou colaborador. A multa será aplicada em dobro caso o estabelecimento já tenha desrespeitado a norma.
Para garantir a efetividade da medida, o texto estabelece que o poder público deverá fornecer máscaras às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada ao programa farmácia popular e aos serviços públicos e privados de assistência social.
De autoria do deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA), o projeto foi aprovado por aquela Casa em 19 de maio. O texto estabelece que, nas aquisições que deverão ser feitas pelos governos, deverá ser dada preferência às máscaras produzidas artesanalmente, por costureiras ou outros produtores locais, de forma individual, associada ou por meio de cooperativas de produtores.