A comunicação enviada por quatro Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas ao governo brasileiro, identificada como AL BRA 3/2026, expõe com clareza uma falha grave: o sistema de Justiça ainda revitimiza mulheres vítimas de violência sexual, em vez de protegê-las. A comunicação é fruto do trabalho do Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral a Vítimas (Pró Vítima) que, além de representar o Brasil junto ao Alto Comissariado da ONU, acompanhou Mariana Ferrer durante a sua oitiva pelas Secretarias de Procedimentos Especiais.
Com isso, o caso de Mariana Ferrer deixou de ser apenas um episódio judicial constrangedor. Tornou-se símbolo de uma cultura institucional que expõe, desqualifica e humilha a vítima, invertendo o papel de quem denuncia a violência. E o mais recente capítulo dessa história reforça essa leitura: em 18 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, anulou a absolvição do acusado e determinou novo julgamento, reconhecendo que a exposição vexatória sofrida por Mariana durante a audiência de instrução tornou nulas as provas ali produzidas. Com repercussão geral reconhecida, a decisão passa a valer como parâmetro para todos os processos de crimes sexuais no país — um reconhecimento, pelo próprio Judiciário, de que a revitimização institucional é incompatível com um processo penal justo.
1. A comunicação da ONU
É importante esclarecer que uma Allegation Letter é um mecanismo de monitoramento da ONU, acionado quando especialistas independentes recebem informações suficientemente consistentes para pedir explicações ao Estado. Seu objetivo é cobrar respostas, prevenir violações e estimular mudanças concretas. No caso brasileiro, a cobrança é legítima e necessária.
A carta foi subscrita pelo Grupo de Trabalho sobre discriminação contra mulheres e meninas, pela Relatoria Especial sobre o direito à saúde, pela Relatoria Especial sobre a independência de juízes e advogados e pela Relatoria Especial sobre o direito à privacidade. A pluralidade desses mandatos mostra que a preocupação vai muito além do processo penal: está em jogo a dignidade da vítima, a igualdade entre homens e mulheres, a proteção da intimidade, a saúde mental e a própria credibilidade do sistema de Justiça.
Embora o documento não afirme nesse momento que o Estado brasileiro violou definitivamente o direito internacional, considera graves as informações recebidas e pede esclarecimentos sobre a condução do caso e sobre as medidas adotadas para impedir que mulheres sejam revitimizadas em delegacias, perícias e audiências judiciais. Em outras palavras: a ONU quer saber por que uma vítima de violência sexual pode ser submetida a humilhação pública em vez de proteção institucional.
2. Um problema estrutural, não um episódio isolado
E aqui está o ponto central. O caso Mariana Ferrer não pode ser tratado como episódio isolado ou mera controvérsia processual. As imagens da audiência, amplamente divulgadas, mostraram uma jovem exposta a perguntas vexatórias, a insinuações ofensivas e a uma dinâmica processual que, para muitos observadores, inverteu completamente os papéis: a vítima passou a ser examinada como se fosse a ré. Isso não é compatível com um sistema de Justiça que se pretenda democrático — e foi exatamente esse o fundamento que levou o STF, quase seis anos depois, a invalidar todo o processo.
A carta da ONU acerta ao enxergar nesse caso um problema estrutural. O Brasil ainda convive com estereótipos de gênero que influenciam a avaliação da prova, a postura de autoridades e a forma como mulheres são ouvidas quando denunciam violência sexual. Em vez de acolhimento e apuração séria, muitas vezes elas enfrentam desconfiança, constrangimento e tentativas de desqualificação moral. Foi exatamente essa lógica que tornou o caso Mariana Ferrer tão emblemático — e que, paradoxalmente, também o transformou num precedente histórico.
A comunicação também chama atenção para a ausência de um modelo claro de consentimento afirmativo nos crimes sexuais e para a necessidade de formação adequada dos operadores do sistema de Justiça. Não basta ter lei no papel. É preciso garantir que juízes, promotores, defensores, delegados e peritos saibam reconhecer a violência de gênero e saibam, sobretudo, impedir que a vítima seja novamente ferida pelo próprio processo.
3. Da Lei Mariana Ferrer ao Estatuto da Vítima: uma resposta ainda incompleta
Nesse contexto, a Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, foi uma resposta tardia, mas importante. Originada do Projeto de Lei 5.096/2020, ela surgiu justamente para evitar que situações como aquela se repitam, coibindo atos atentatórios à dignidade de vítimas e testemunhas e aumentando a pena para quem constrange processualmente quem denuncia. O problema é que a existência da norma, por si só, não resolve a cultura institucional que ainda tolera a humilhação da vítima e a banalização da violência sexual. A lei precisa sair do papel e ser aplicada com rigor — e, mais do que isso, precisa deixar de ser uma resposta pontual para se tornar parte de uma política de proteção integral.
É exatamente aqui que se impõe o paralelo com o Estatuto da Vítima (Projeto de Lei 3.890/2020), atualmente em tramitação no Senado Federal após aprovação na Câmara dos Deputados em dezembro de 2024 e na Comissão de Direitos Humanos do Senado em outubro de 2025, aguardando votação em Plenário. Diferentemente da Lei Mariana Ferrer — que atua de forma pontual sobre o comportamento processual em audiências —, o Estatuto da Vítima propõe um marco normativo amplo, que assegura acolhimento humanizado, informação sobre o andamento do processo, proteção à integridade física e psicológica, reparação de danos e acesso à justiça restaurativa a qualquer pessoa afetada por crimes, desastres ou calamidades.
A convergência entre os dois instrumentos não é coincidência: é a comprovação de que o problema apontado pela ONU já havia sido diagnosticado internamente. Enquanto a Lei Mariana Ferrer pune o ato de humilhar a vítima durante o processo, o Estatuto da Vítima ataca a causa estrutural — a ausência de uma política de Estado que trate a vítima como sujeito de direitos, e não como mero instrumento de prova. Os quatro mandatos da ONU que assinam a AL BRA 3/2026 — discriminação de gênero, direito à saúde, independência da magistratura e direito à privacidade — dialogam diretamente com os pilares do Estatuto: suporte psicológico, sigilo de dados sensíveis, capacitação de operadores do sistema e garantia de imparcialidade no julgamento.
Essa urgência já vinha sendo sinalizada pela sociedade civil. Em setembro de 2025, o Instituto Pró-Vítima levou o próprio caso Mariana Ferrer ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, justamente para pressionar pela aprovação do Estatuto. Meses depois, em dezembro de 2025, a Carta de Prerrogativas para as Vítimas, elaborada no fórum Intervid, reuniu quinze propostas para aprimorar a Lei Mariana Ferrer e ampliar a proteção às vítimas de violência sexual e de gênero. O recado é convergente e vem de múltiplas frentes — sociedade civil, Judiciário e organismos internacionais: falta vontade política para transformar diagnóstico em legislação vigente.
4. A fundamentação jurídica internacional
A fundamentação jurídica da carta da ONU é consistente. Os relatores invocam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção contra a Tortura. Em todos esses instrumentos, a mensagem é a mesma: o Estado tem o dever de proteger a vítima, assegurar julgamento imparcial e impedir que preconceitos contaminem a resposta judicial.
Também é correta a preocupação com a privacidade. Em casos de violência sexual, a exposição indevida de imagens, detalhes íntimos e informações sensíveis pode agravar o sofrimento da vítima e produzir danos irreparáveis. Proteger a intimidade não é favor nem concessão; é obrigação do Estado. Quando isso falha, a violência se prolonga dentro do próprio processo.
A carta da ONU, portanto, não deve ser lida como ingerência externa, mas como cobrança legítima de um compromisso que o Brasil assumiu ao ratificar tratados internacionais de direitos humanos. O país não pode exigir respeito à sua soberania e, ao mesmo tempo, ignorar as falhas que expõe diante do mundo. A melhor resposta não é a negação, mas a correção — e essa correção já tem nome e número de projeto de lei esperando votação no Senado.
5. O desafio que permanece
Mais do que discutir um caso específico, o documento obriga o Brasil a encarar uma pergunta incômoda: por que ainda é tão difícil garantir às mulheres um julgamento livre de estereótipos, de constrangimentos e de revitimização? A decisão do STF em junho de 2026 mostra que o próprio Judiciário já reconhece o problema em sua instância máxima. Falta agora que o Legislativo faça sua parte, aprovando o Estatuto da Vítima e consolidando, em política de Estado, o que hoje ainda depende de precedentes pontuais e de constrangimento internacional. Enquanto essa lacuna não for preenchida, outras Mariana Ferrer continuarão a surgir, em silêncio ou sob os holofotes, carregando o peso de um sistema que deveria protegê-las.
O verdadeiro desafio é simples de formular e difícil de cumprir: assegurar que nenhuma mulher seja tratada como suspeita por denunciar violência sexual. O processo penal existe para apurar fatos, não para punir a vítima pela coragem de falar. Quando o sistema inverte essa lógica, ele falha não apenas com uma pessoa, mas com toda a sociedade.
Independentemente da resposta que o governo brasileiro apresente à ONU, a mensagem central da comunicação AL BRA 3/2026 já está dada: o acesso das mulheres à justiça é um teste decisivo da democracia. O caso Mariana Ferrer mostrou, com dureza, o tamanho da falha — e agora mostra também o caminho da correção. Falta ao Brasil dar o passo final: tirar o Estatuto da Vítima da gaveta do Congresso e transformar em lei aquilo que o STF, a ONU e a sociedade civil já reconheceram como necessário.
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