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Lei Mariana Ferrer e o futuro do direitos das vítimas

Avanços, desafios e os impactos da norma que passou a orientar a proteção das vítimas contra constrangimentos em audiências.

4/7/2026
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Ao longo da história legislativa brasileira, há leis que disciplinam condutas, leis que reformam instituições e leis que alteram a própria forma como uma sociedade compreende a Justiça. A Lei nº 14.245, de 2021, pertence a essa última categoria. Ao tornar-se a primeira lei federal brasileira a trazer, de forma expressa em sua própria epígrafe, o nome da vítima que lhe deu origem. Inaugurando um marco sem precedentes na tradição legislativa. Oficialmente denominada Lei Mariana Ferrer, a norma ultrapassou os limites de uma reforma processual para instituir um novo paradigma de proteção da dignidade da pessoa vitimada, projetando-se como referência constitucional para a efetivação dos direitos fundamentais das vítimas e testemunhas.

Não se trata apenas de uma inovação legislativa. Ao inscrever, pela primeira vez, o nome da vítima no próprio texto da lei, o legislador reconheceu que a experiência concreta de uma violação de direitos fundamentais também pode transformar o Direito. Pela primeira vez, a pessoa vitimada deixa de ocupar uma posição periférica para assumir, de forma expressa, a centralidade normativa.

Esse aspecto possui um significado que transcende o simbolismo. O Direito sempre foi construído a partir de fatos concretos, mas raramente esses fatos permaneceram registrados na própria identidade da norma. A Lei Mariana Ferrer rompe essa tradição e inaugura uma nova forma de compreender a relação entre a experiência humana e a evolução legislativa.

Mais do que uma resposta ao crime ocorrido em 15 de dezembro de 2018, a Lei Mariana Ferrer estabelece deveres, veda práticas incompatíveis com a dignidade humana e fortalece a tutela jurídica das pessoas submetidas à vitimização.

Mais do que uma mudança na legislação, a Lei Mariana Ferrer abriu um novo capítulo no debate sobre os direitos das vítimas no Brasil.Magnific

Entretanto, acredito que seu maior legado ainda esteja em construção.

As grandes leis raramente permanecem restritas ao fato que lhes deu origem. Quando verdadeiramente transformadoras, passam a dialogar com o seu tempo e, sobretudo, com o futuro. A Lei Mariana Ferrer é um desses exemplos.

Vejo nela uma vocação permanente de desenvolvimento. Trata-se de uma norma apta a incorporar, progressivamente, novos princípios, garantias e mecanismos de proteção, com potencial para consolidar-se, no futuro, como um verdadeiro Estatuto das Vítimas, estruturando um regime jurídico próprio, aplicável de forma transversal a todo o sistema de justiça.

Sua maior contribuição talvez não esteja apenas na disciplina das audiências. Está na mudança de perspectiva que introduziu no Direito brasileiro.

Pela primeira vez, a vítima deixa de ser compreendida apenas como sujeito da prova para ocupar, definitivamente, a condição de sujeito de direitos.

Essa mudança altera profundamente a forma de interpretar a legislação.

A Lei Mariana Ferrer não disciplinou apenas a condução das audiências. Ela introduz um novo debate constitucional sobre a posição jurídica da pessoa vitimada e sobre o dever do Estado de assegurar-lhe respeito, proteção e participação durante toda a persecução, desde a investigação até a execução das decisões judiciais.

Por essa razão, sua incidência não se limita ao processo penal nem ao ambiente forense. Seus princípios irradiam-se por toda a atuação estatal e oferecem parâmetros para universidades, instituições de ensino, empresas, órgãos da Administração Pública, entidades de classe e todos os espaços em que a dignidade da pessoa humana deva orientar a atuação institucional.

Foi justamente essa vocação expansiva que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao julgar a ADPF 1107. Foi justamente essa vocação expansiva que encontrou um de seus mais importantes capítulos no STF.

A ADPF 1107 foi proposta para enfrentar um problema específico: a desqualificação em massa de vítimas de violência sexual durante procedimentos judiciais. Contudo, ao apreciar a matéria, o Supremo percebeu que a questão submetida ao seu julgamento transcendia isso. O que estava em discussão não era apenas a proteção de vítimas de violência sexual, tendo como base o Caso Mariana Ferrer, mas os limites constitucionais da atuação estatal diante da dignidade da pessoa humana.

Por essa razão, a Corte conferiu à Lei Mariana Ferrer uma dimensão ainda mais ampla. Reconheceu que a vedação à violência institucional constitui garantia fundamental e que sua observância não se restringe aos processos envolvendo crimes sexuais. Ao contrário, esse dever alcança vítimas e testemunhas, homens e mulheres, em qualquer processo ou procedimento, judicial ou administrativo, sempre que houver risco de violação à dignidade humana.

O Supremo não criou uma nova proteção. Reconheceu, em sede constitucional, aquilo que a Lei Mariana Ferrer já anunciava desde a sua origem: a proteção da pessoa vitimada não decorre apenas da legislação processual. Ela encontra fundamento direto na Constituição da República e, por isso, vincula toda a atuação estatal.

A partir desse julgamento, deixou de ser possível compreender a Lei 14.245 como uma norma destinada exclusivamente às audiências judiciais. Sua força normativa passou a estar em todo o sistema de justiça, alcançando qualquer procedimento capaz de produzir revitimização, violência institucional ou violação à dignidade humana.

Entretanto, a evolução da Lei ainda não havia alcançado seu ponto mais elevado. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal voltou a debruçar-se sobre o caso Mariana Ferrer ao julgar, por unanimidade, o Tema 1451 da Repercussão Geral.

Até então, a grande discussão era saber se a proteção inaugurada pela Lei Mariana Ferrer possuía fundamento constitucional. A ADPF 1107 respondeu afirmativamente.

Mas permanecia uma questão igualmente importante.

Quais são as consequências quando essa garantia constitucional é violada? Foi exatamente essa resposta que o Tema 1451 ofereceu.

Ao declarar a nulidade da audiência realizada no caso Mariana Ferrer e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive das sentenças de primeiro e segundo graus, o Supremo não apenas solucionou um processo. Fixou um novo parâmetro constitucional para toda a atividade jurisdicional brasileira.

A Corte reconheceu que são inadmissíveis as provas produzidas mediante desrespeito, por ação ou omissão dos atores processuais, aos direitos fundamentais da pessoa vitimada, especialmente à sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica. Determinou, ainda, a responsabilização daqueles que violarem essas garantias e estabeleceu mecanismos destinados a prevenir novas situações de revitimização.

Observem a coerência dessa evolução. A Lei Mariana Ferrer inaugurou um novo paradigma legislativo. A ADPF 1107 revelou que esse paradigma possuía fundamento constitucional. O Tema 1451 conferiu efetividade a essa construção ao estabelecer que a violação da dignidade da pessoa vitimada compromete a validade da própria prova e, consequentemente, do processo. E que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza.

Essa sequência revela algo maior do que três importantes decisões jurídicas. Revela a consolidação de uma nova compreensão constitucional acerca da posição da vítima no sistema.

Durante muito tempo, o constitucionalismo brasileiro voltou-se, de forma legítima, para a contenção do poder estatal. Era preciso afirmar o devido processo legal, fortalecer a ampla defesa e consolidar a presunção de inocência. Essa conquista civilizatória permanece intocável.

Mas a Constituição não protege apenas quem responde ao processo. Ela protege toda pessoa cuja dignidade possa ser afetada pela atuação do Estado.

É justamente aqui que reside a verdadeira transformação promovida pela Lei Mariana Ferrer, pela ADPF 1107 e pelo Tema 1451.

E essa mudança nos conduz, inevitavelmente, à pergunta que considero central para o constitucionalismo do século 21: Qual é, afinal, o lugar da vítima na Constituição?

Essa compreensão não constitui uma realidade exclusivamente brasileira. Ainda em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, reconhecendo direitos ao respeito, à proteção, à participação e à reparação. Posteriormente, a União Europeia consolidou esse movimento por meio da Diretiva 2012/29/UE, enquanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, de forma reiterada, que o acesso à justiça compreende também o direito de participar de um procedimento compatível com a dignidade humana.

Percebe-se, portanto, uma clara evolução do Direito. Primeiro, buscou-se limitar o exercício arbitrário do poder. Depois, consolidaram-se os direitos fundamentais e as garantias processuais. Agora, o desafio consiste em assegurar que esses mesmos direitos sejam igualmente efetivos para aqueles que sofreram a violação. É nesse contexto que compreendo a Lei Mariana Ferrer é oficialmente um dos marcos históricos do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.

Não porque represente uma ruptura com as garantias do acusado, muito pelo contrário, mas porque demonstra que proteger a dignidade da pessoa vitimada também significa fortalecer o devido processo legal, paridade de armas, a legitimidade das instituições e o próprio Estado Democrático de Direito. A Constituição não trabalha com a lógica da substituição de direitos. Ela exige a harmonização dos direitos fundamentais, razão pela qual reconhecer direitos às vítimas jamais significará reduzir as garantias dos acusados.

Vivemos assim um novo tempo. A inteligência artificial transforma rapidamente a investigação, a produção da prova e a própria atividade jurisdicional. Mas talvez a grande pergunta do nosso século não seja o que a tecnologia será capaz de fazer. A verdadeira pergunta é outra: ela será capaz de reconhecer aquilo que a Constituição já reconheceu? Será capaz de identificar a violência institucional? Impedir a revitimização? Será capaz de compreender que nenhuma busca pela verdade processual justifica a violação da dignidade humana?

Algoritmos aprendem com dados. A Constituição, porém, é construída sobre valores. E valores não são produzidos pela tecnologia; são preservados pelas instituições e pelas pessoas que lhes dão vida. É por isso que o futuro das vítimas jamais dependerá exclusivamente da inteligência artificial. Dependerá da inteligência constitucional daqueles que aplicam o Direito.

Permitam-me encerrar com uma última reflexão. As grandes transformações jurídicas raramente começam nos tribunais. Elas começam quando a sociedade decide que determinadas práticas não serão mais aceitáveis. As leis registram esse compromisso. A jurisprudência lhe confere autoridade. Mas são as instituições e as pessoas que o transformam em realidade.

Tenho a convicção de que o maior legado da Lei Mariana Ferrer ainda pertence ao futuro. Um futuro em que nenhuma pessoa precise escolher entre buscar Justiça e preservar sua dignidade. Um futuro em que o respeito deixe de ser uma conquista para tornar-se o ponto de partida de toda atuação estatal. Porque o verdadeiro progresso de uma civilização não se mede pela inteligência das máquinas que constrói, mas pela capacidade de colocar a dignidade da pessoa humana no centro de todas as suas decisões.

Há uma passagem muito pessoal que gostaria de compartilhar por fim.

Em 2020, durante a pandemia, assisti ao documentário "Justiça para Todas", que retrata a trajetória da advogada norte-americana Gloria Allred. Até então, eu não imaginava que aquele filme mudaria o rumo da minha vida.

Em determinado momento, Gloria afirma que "O Poder só entende poder e que as mulheres não ficarão mais em silêncio quando sofrerem injustiças contra elas."

"Existem algumas pessoas que ainda se sentem ameaçadas por mulheres fortes. Esse é o problema delas. Não é o meu."

Essa frase permanece comigo.


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