Ao longo da história legislativa brasileira, há leis que disciplinam condutas, leis que reformam instituições e leis que alteram a própria forma como uma sociedade compreende a Justiça. A Lei nº 14.245, de 2021, pertence a essa última categoria. Ao tornar-se a primeira lei federal brasileira a trazer, de forma expressa em sua própria epígrafe, o nome da vítima que lhe deu origem. Inaugurando um marco sem precedentes na tradição legislativa. Oficialmente denominada Lei Mariana Ferrer, a norma ultrapassou os limites de uma reforma processual para instituir um novo paradigma de proteção da dignidade da pessoa vitimada, projetando-se como referência constitucional para a efetivação dos direitos fundamentais das vítimas e testemunhas.
Não se trata apenas de uma inovação legislativa. Ao inscrever, pela primeira vez, o nome da vítima no próprio texto da lei, o legislador reconheceu que a experiência concreta de uma violação de direitos fundamentais também pode transformar o Direito. Pela primeira vez, a pessoa vitimada deixa de ocupar uma posição periférica para assumir, de forma expressa, a centralidade normativa.
Esse aspecto possui um significado que transcende o simbolismo. O Direito sempre foi construído a partir de fatos concretos, mas raramente esses fatos permaneceram registrados na própria identidade da norma. A Lei Mariana Ferrer rompe essa tradição e inaugura uma nova forma de compreender a relação entre a experiência humana e a evolução legislativa.
Mais do que uma resposta ao crime ocorrido em 15 de dezembro de 2018, a Lei Mariana Ferrer estabelece deveres, veda práticas incompatíveis com a dignidade humana e fortalece a tutela jurídica das pessoas submetidas à vitimização.
Entretanto, acredito que seu maior legado ainda esteja em construção.
As grandes leis raramente permanecem restritas ao fato que lhes deu origem. Quando verdadeiramente transformadoras, passam a dialogar com o seu tempo e, sobretudo, com o futuro. A Lei Mariana Ferrer é um desses exemplos.
Vejo nela uma vocação permanente de desenvolvimento. Trata-se de uma norma apta a incorporar, progressivamente, novos princípios, garantias e mecanismos de proteção, com potencial para consolidar-se, no futuro, como um verdadeiro Estatuto das Vítimas, estruturando um regime jurídico próprio, aplicável de forma transversal a todo o sistema de justiça.
Sua maior contribuição talvez não esteja apenas na disciplina das audiências. Está na mudança de perspectiva que introduziu no Direito brasileiro.
Pela primeira vez, a vítima deixa de ser compreendida apenas como sujeito da prova para ocupar, definitivamente, a condição de sujeito de direitos.
Essa mudança altera profundamente a forma de interpretar a legislação.
A Lei Mariana Ferrer não disciplinou apenas a condução das audiências. Ela introduz um novo debate constitucional sobre a posição jurídica da pessoa vitimada e sobre o dever do Estado de assegurar-lhe respeito, proteção e participação durante toda a persecução, desde a investigação até a execução das decisões judiciais.
Por essa razão, sua incidência não se limita ao processo penal nem ao ambiente forense. Seus princípios irradiam-se por toda a atuação estatal e oferecem parâmetros para universidades, instituições de ensino, empresas, órgãos da Administração Pública, entidades de classe e todos os espaços em que a dignidade da pessoa humana deva orientar a atuação institucional.
Foi justamente essa vocação expansiva que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao julgar a ADPF 1107. Foi justamente essa vocação expansiva que encontrou um de seus mais importantes capítulos no STF.
A ADPF 1107 foi proposta para enfrentar um problema específico: a desqualificação em massa de vítimas de violência sexual durante procedimentos judiciais. Contudo, ao apreciar a matéria, o Supremo percebeu que a questão submetida ao seu julgamento transcendia isso. O que estava em discussão não era apenas a proteção de vítimas de violência sexual, tendo como base o Caso Mariana Ferrer, mas os limites constitucionais da atuação estatal diante da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, a Corte conferiu à Lei Mariana Ferrer uma dimensão ainda mais ampla. Reconheceu que a vedação à violência institucional constitui garantia fundamental e que sua observância não se restringe aos processos envolvendo crimes sexuais. Ao contrário, esse dever alcança vítimas e testemunhas, homens e mulheres, em qualquer processo ou procedimento, judicial ou administrativo, sempre que houver risco de violação à dignidade humana.
O Supremo não criou uma nova proteção. Reconheceu, em sede constitucional, aquilo que a Lei Mariana Ferrer já anunciava desde a sua origem: a proteção da pessoa vitimada não decorre apenas da legislação processual. Ela encontra fundamento direto na Constituição da República e, por isso, vincula toda a atuação estatal.
A partir desse julgamento, deixou de ser possível compreender a Lei 14.245 como uma norma destinada exclusivamente às audiências judiciais. Sua força normativa passou a estar em todo o sistema de justiça, alcançando qualquer procedimento capaz de produzir revitimização, violência institucional ou violação à dignidade humana.
Entretanto, a evolução da Lei ainda não havia alcançado seu ponto mais elevado. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal voltou a debruçar-se sobre o caso Mariana Ferrer ao julgar, por unanimidade, o Tema 1451 da Repercussão Geral.
Até então, a grande discussão era saber se a proteção inaugurada pela Lei Mariana Ferrer possuía fundamento constitucional. A ADPF 1107 respondeu afirmativamente.
Mas permanecia uma questão igualmente importante.
Quais são as consequências quando essa garantia constitucional é violada? Foi exatamente essa resposta que o Tema 1451 ofereceu.
Ao declarar a nulidade da audiência realizada no caso Mariana Ferrer e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive das sentenças de primeiro e segundo graus, o Supremo não apenas solucionou um processo. Fixou um novo parâmetro constitucional para toda a atividade jurisdicional brasileira.
A Corte reconheceu que são inadmissíveis as provas produzidas mediante desrespeito, por ação ou omissão dos atores processuais, aos direitos fundamentais da pessoa vitimada, especialmente à sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica. Determinou, ainda, a responsabilização daqueles que violarem essas garantias e estabeleceu mecanismos destinados a prevenir novas situações de revitimização.
Observem a coerência dessa evolução. A Lei Mariana Ferrer inaugurou um novo paradigma legislativo. A ADPF 1107 revelou que esse paradigma possuía fundamento constitucional. O Tema 1451 conferiu efetividade a essa construção ao estabelecer que a violação da dignidade da pessoa vitimada compromete a validade da própria prova e, consequentemente, do processo. E que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza.
Essa sequência revela algo maior do que três importantes decisões jurídicas. Revela a consolidação de uma nova compreensão constitucional acerca da posição da vítima no sistema.
Durante muito tempo, o constitucionalismo brasileiro voltou-se, de forma legítima, para a contenção do poder estatal. Era preciso afirmar o devido processo legal, fortalecer a ampla defesa e consolidar a presunção de inocência. Essa conquista civilizatória permanece intocável.
Mas a Constituição não protege apenas quem responde ao processo. Ela protege toda pessoa cuja dignidade possa ser afetada pela atuação do Estado.
É justamente aqui que reside a verdadeira transformação promovida pela Lei Mariana Ferrer, pela ADPF 1107 e pelo Tema 1451.
E essa mudança nos conduz, inevitavelmente, à pergunta que considero central para o constitucionalismo do século 21: Qual é, afinal, o lugar da vítima na Constituição?
Essa compreensão não constitui uma realidade exclusivamente brasileira. Ainda em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, reconhecendo direitos ao respeito, à proteção, à participação e à reparação. Posteriormente, a União Europeia consolidou esse movimento por meio da Diretiva 2012/29/UE, enquanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, de forma reiterada, que o acesso à justiça compreende também o direito de participar de um procedimento compatível com a dignidade humana.
Percebe-se, portanto, uma clara evolução do Direito. Primeiro, buscou-se limitar o exercício arbitrário do poder. Depois, consolidaram-se os direitos fundamentais e as garantias processuais. Agora, o desafio consiste em assegurar que esses mesmos direitos sejam igualmente efetivos para aqueles que sofreram a violação. É nesse contexto que compreendo a Lei Mariana Ferrer é oficialmente um dos marcos históricos do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.
Não porque represente uma ruptura com as garantias do acusado, muito pelo contrário, mas porque demonstra que proteger a dignidade da pessoa vitimada também significa fortalecer o devido processo legal, paridade de armas, a legitimidade das instituições e o próprio Estado Democrático de Direito. A Constituição não trabalha com a lógica da substituição de direitos. Ela exige a harmonização dos direitos fundamentais, razão pela qual reconhecer direitos às vítimas jamais significará reduzir as garantias dos acusados.
Vivemos assim um novo tempo. A inteligência artificial transforma rapidamente a investigação, a produção da prova e a própria atividade jurisdicional. Mas talvez a grande pergunta do nosso século não seja o que a tecnologia será capaz de fazer. A verdadeira pergunta é outra: ela será capaz de reconhecer aquilo que a Constituição já reconheceu? Será capaz de identificar a violência institucional? Impedir a revitimização? Será capaz de compreender que nenhuma busca pela verdade processual justifica a violação da dignidade humana?
Algoritmos aprendem com dados. A Constituição, porém, é construída sobre valores. E valores não são produzidos pela tecnologia; são preservados pelas instituições e pelas pessoas que lhes dão vida. É por isso que o futuro das vítimas jamais dependerá exclusivamente da inteligência artificial. Dependerá da inteligência constitucional daqueles que aplicam o Direito.
Permitam-me encerrar com uma última reflexão. As grandes transformações jurídicas raramente começam nos tribunais. Elas começam quando a sociedade decide que determinadas práticas não serão mais aceitáveis. As leis registram esse compromisso. A jurisprudência lhe confere autoridade. Mas são as instituições e as pessoas que o transformam em realidade.
Tenho a convicção de que o maior legado da Lei Mariana Ferrer ainda pertence ao futuro. Um futuro em que nenhuma pessoa precise escolher entre buscar Justiça e preservar sua dignidade. Um futuro em que o respeito deixe de ser uma conquista para tornar-se o ponto de partida de toda atuação estatal. Porque o verdadeiro progresso de uma civilização não se mede pela inteligência das máquinas que constrói, mas pela capacidade de colocar a dignidade da pessoa humana no centro de todas as suas decisões.
Há uma passagem muito pessoal que gostaria de compartilhar por fim.
Em 2020, durante a pandemia, assisti ao documentário "Justiça para Todas", que retrata a trajetória da advogada norte-americana Gloria Allred. Até então, eu não imaginava que aquele filme mudaria o rumo da minha vida.
Em determinado momento, Gloria afirma que "O Poder só entende poder e que as mulheres não ficarão mais em silêncio quando sofrerem injustiças contra elas."
"Existem algumas pessoas que ainda se sentem ameaçadas por mulheres fortes. Esse é o problema delas. Não é o meu."
Essa frase permanece comigo.
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