O período eleitoral costuma ser associado à atuação de candidatos, partidos políticos, e agentes públicos. A percepção, contudo, é incompleta. Em anos de eleição geral as empresas brasileiras, independentemente do porte ou setor de atuação, também passam a operar sob um conjunto específico de obrigações, restrições e riscos jurídicos. Compreender essa moldura é uma condição essencial para a preservação patrimonial, reputacional e institucional do CNPJ.
A pessoa jurídica não vota. Não se candidata. Não filia-se a partido. Apesar disso, a sua atuação no ambiente eleitoral é normatizada pela legislação eleitoral e resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. O conjunto normativo é vasto, mas destaco três frentes que merecem atenção pelo gestor empresarial, dentre elas: a vedação às doações eleitorais por pessoa jurídica; o uso da estrutura corporativa para fins político-eleitorais; e a conduta interna das lideranças no relacionamento com colaboradores.
No que se refere às doações realizadas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos, essa modalidade de financiamento foi vedada a partir do julgamento da ADI nº 4.650 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015, entendimento posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.165/2015. Desde então, tornou-se proibida, no direito brasileiro, qualquer forma de doação ou contribuição financeira proveniente de pessoas jurídicas destinada a campanhas eleitorais, candidatos, partidos políticos, federações partidárias ou coligações.
A inconstitucionalidade declarada pelo STF, fundamentou-se na compreensão de que a permissão de doações empresariais comprometia a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, ao introduzir desigualdade material entre concorrentes e potencializar a influência do poder econômico sobre a vontade do eleitor. A Lei nº 13.165/2015 ratificou o entendimento da Corte, suprimindo da Lei das Eleições os dispositivos que autorizavam o financiamento empresarial das campanhas.
A vedação alcança não apenas doações em dinheiro, mas igualmente a cessão de bens, serviços, espaços, mão de obra ou qualquer outra utilidade economicamente mensurável. Disponibilizar gratuitamente uma sala da empresa para reunião de comitê eleitoral, ceder funcionários para a confecção de materiais de campanha durante o expediente, fornecer combustível, alimentação ou serviços de comunicação para candidatos ou partidos configura, em todas as hipóteses, doação eleitoral irregular, ainda que o aporte financeiro direto não exista.
As consequências do descumprimento são significativas e atingem múltiplas esferas. Do ponto de vista eleitoral, abre-se a possibilidade de representação por captação ou gasto ilícito de recursos. A conduta pode inclusive configurar crime, conforme previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, além de eventual enquadramento na Lei Anticorrupção quando presente vantagem indevida. Do ponto de vista administrativo, há ainda repercussão nos cadastros de empresas idôneas, com possíveis restrições à contratação com o Poder Público.
A simples ausência de sanção pecuniária expressa, no atual texto da Lei das Eleições, não autoriza a leitura de que a conduta seja tolerada. Pelo contrário, a doutrina eleitoral majoritária e a jurisprudência do TSE têm reforçado, sucessivamente, que a vedação produz efeitos jurídicos diretos sobre a empresa, sócios e dirigentes.
Referindo-se à utilização dos recursos, dos canais e do patrimônio empresarial em favor de candidaturas ou siglas partidárias. Sites institucionais, e-mails corporativos, redes sociais oficiais da empresa, grupos internos de comunicação, frota de veículos, fachadas, sistemas, dados de clientes e qualquer outro ativo corporativo não podem ser empregados para promover, apoiar, divulgar ou favorecer candidatos.
A vedação se justifica por dois fundamentos jurídicos distintos, porém complementares. O primeiro é a já mencionada proibição de doação eleitoral por pessoa jurídica. O segundo é a possibilidade de caracterização de abuso de poder econômico, conduta tipificada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
O uso de plataformas corporativas para conteúdo eleitoral também atrai consequências sob a perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), na medida em que o envio de comunicações de natureza política a colaboradores, clientes ou parceiros pode configurar tratamento de dados pessoais para finalidade incompatível com aquela informada no momento da coleta, ensejando responsabilização perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Por fim, quanto à atuação interna de diretores, gerentes, supervisores e demais ocupantes de posições de comando. A relação de hierarquia inerente ao contrato de trabalho impõe, naturalmente, uma assimetria entre quem orienta e quem é orientado. Em ano eleitoral, essa assimetria ganha dimensão jurídica adicional.
Manifestações político-eleitorais proferidas por gestores no exercício da função, ainda que aparentemente neutras, podem ser interpretadas como pressão indireta sobre os colaboradores. Reuniões em que o líder expressa preferência por determinada candidatura, e-mails corporativos com viés político, brindes ou materiais distribuídos com símbolos eleitorais, exigência de presença e transporte coletivo de colaboradores para eventos partidários ou qualquer outra forma de envolvimento da relação de trabalho com a disputa eleitoral expõem a empresa a múltiplos riscos.
No plano eleitoral, há a possibilidade de caracterização de coação ou aliciamento de eleitor, previstas no artigo 301 do Código Eleitoral. No plano trabalhista, abre-se margem para reclamações por assédio moral, dano moral coletivo e violação à liberdade de consciência e de convicção política, garantidas pelo artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal e no plano cível, há a possibilidade de demanda indenizatória por danos extrapatrimoniais.
Diante desse cenário, o compliance eleitoral consolida-se como instrumento estratégico de governança corporativa sendo essencial a estruturação técnica de protocolos internos que assegurem, simultaneamente, a conformidade legal, a proteção patrimonial e a preservação reputacional da empresa.
A implementação envolve medidas como a revisão das políticas internas, o treinamento das lideranças, a definição de regras para o uso dos canais corporativos, a criação de canais de denúncias e a realização de auditorias periódicas das movimentações financeiras e contratuais, especialmente no período que antecede as eleições.
Esses cuidados, longe de constituírem obstáculo à atividade econômica, configuram um novo padrão de profissionalização da gestão empresarial em ano eleitoral e demonstram, perante o mercado, o Poder Judiciário e a sociedade, o compromisso institucional da empresa com a legalidade e com a integridade do processo democrático.
O Direito Eleitoral, embora tradicionalmente associado à figura do candidato e do partido político, projeta hoje efeitos diretos e relevantes sobre a atividade empresarial. As Eleições Gerais colocam novamente em evidência um conjunto de obrigações que demandam atenção redobrada do empresariado brasileiro.
A proteção do CNPJ em ano eleitoral depende de construir uma cultura institucional pautada pela legalidade, pela neutralidade e pelo respeito à liberdade de convicção política de cada colaborador. Antecipar-se é, mais do que recomendável, estratégico.
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