A democracia exige regras claras, previsíveis e estáveis. Em matéria eleitoral, esse princípio assume importância ainda maior, pois dele depende não apenas a atuação dos candidatos e partidos, mas, sobretudo, a confiança do eleitor de que seu voto produzirá os efeitos esperados. É justamente sob essa perspectiva que merece reflexão o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7881, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, responsável por alterar pontos centrais da Lei da Ficha Limpa.
O julgamento teve início com um voto consistente da relatora, ministra Cármen Lúcia, reconhecendo a existência de vícios formais e materiais na nova legislação. Em seu entendimento, as alterações promovidas pelo Senado modificaram substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados sem o devido retorno à Casa de origem, em afronta ao devido processo legislativo. Além disso, destacou que as mudanças representam um retrocesso na proteção da moralidade administrativa e da probidade para o exercício dos mandatos eletivos, princípios expressamente resguardados pelo artigo 14, § 9º, da Constituição Federal.
Na sequência, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto da relatora, reforçando os fundamentos de inconstitucionalidade da norma. O julgamento, entretanto, foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes. O Regimento Interno do STF estabelece prazo de até 90 dias para devolução do processo. Em condições normais, esse prazo poderá coincidir justamente com o período de registro das candidaturas para as eleições de 2026.
Esse cenário produz uma situação que merece especial atenção: a insegurança jurídica. A incerteza não afeta apenas candidatos e partidos políticos. Ela alcança diretamente o eleitor, verdadeiro destinatário das garantias constitucionais que regem o processo eleitoral.
Caso o julgamento permaneça suspenso durante o período de registro das candidaturas, candidatos poderão requerer seus registros com base na legislação atualmente em vigor, embora sua constitucionalidade esteja sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal e a existência de dois votos reconhecendo sua invalidade.
Se, posteriormente, a Corte concluir pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025, poderão surgir situações em que candidaturas inicialmente admitidas venham a ser posteriormente consideradas inelegíveis. Essa possibilidade gera profunda insegurança para o eleitor, que poderá comparecer às urnas sem saber, com razoável certeza, se o candidato escolhido permanecerá apto a exercer o mandato caso seja eleito. A dúvida ultrapassa o interesse individual dos candidatos. Ela alcança a própria efetividade do voto.
O voto é o principal instrumento de manifestação da soberania popular. Sua legitimidade pressupõe que o eleitor conheça previamente as regras do jogo e possa exercer sua escolha sabendo que ela produzirá os efeitos previstos pelo ordenamento jurídico. Quando há incerteza sobre a própria elegibilidade dos candidatos, instala-se um ambiente de insegurança incompatível com a estabilidade que deve caracterizar o processo eleitoral.
Não se trata de defender este ou aquele resultado no julgamento da ADI 7881. Trata-se de reconhecer que uma definição tempestiva pelo Supremo Tribunal Federal interessa à própria democracia.
Independentemente do mérito da controvérsia, é desejável que a Corte Constitucional conclua o julgamento antes do período de registro das candidaturas, oferecendo segurança jurídica para candidatos, partidos, Justiça Eleitoral e, principalmente, para milhões de brasileiros que irão às urnas.
A Lei da Ficha Limpa nasceu da mobilização de mais de 1,6 milhão de cidadãos justamente para fortalecer a confiança da sociedade nas eleições e assegurar maior integridade à representação política.
Essa confiança também depende de outro elemento essencial: a previsibilidade das regras eleitorais. A democracia não convive bem com dúvidas sobre quem pode ou não disputar as eleições. Tampouco é saudável que o eleitor exerça seu direito ao voto sem saber se sua escolha produzirá plenamente os efeitos desejados.
Em matéria eleitoral, segurança jurídica não representa apenas estabilidade para os atores políticos. Ela constitui uma garantia fundamental da soberania popular e do respeito à vontade do eleitor. Por essa razão, a conclusão do julgamento da ADI 7881 antes do início do processo de registro das candidaturas revela-se não apenas conveniente, mas essencial para preservar a confiança nas instituições, evitar litígios futuros e assegurar que as eleições de 2026 transcorram sob o signo da previsibilidade, da estabilidade e da efetividade do voto popular.
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