A aprovação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) e da Lei nº 15.300/2025, que institui a Licença Ambiental Especial (LAE), desencadeou uma disputa narrativa intensa. Notas técnicas e potenciais ações diretas de inconstitucionalidade projetaram o risco de um "apagão regulatório". No entanto, o debate tem sido conduzido a partir de um falso dilema: ou se preserva o modelo anterior, marcado por processos longos e assimétricos, ou se aceita um suposto desmonte da política ambiental.
A realidade é mais complexa. A fragmentação regulatória não surge com a LGLA — ela é o ponto de partida. O país opera há décadas sob um arranjo pulverizado de normas federais, estaduais e municipais, resoluções do CONAMA e decisões judiciais que, somados, criam um sistema oneroso, lento e imprevisível. Nesse ambiente, a ausência de uma lei geral clara tornou-se, paradoxalmente, um vetor de insegurança jurídica.
A LGLA avança ao exigir que estados e municípios definam tipologias, critérios de porte e potencial poluidor. Longe de subverter o federalismo cooperativo, o texto explicita competências já delineadas pela LC 140/2011, ao mesmo tempo em que impõe racionalidade, transparência e padronização mínima. O que antes era uma colcha de retalhos de decisões administrativas passa a ser objeto de regras objetivas, sujeitas a escrutínio público.
É compreensível a preocupação com uma eventual "corrida para baixo" na proteção ambiental. Mas tal risco não se mitiga preservando um sistema opaco e desigual. Mitiga-se com governança: integração digital, rastreabilidade regulatória, sistemas unificados e critérios técnicos verificáveis — todos elementos incorporados pela nova legislação.
Um novo desenho para a gestão do risco
Os instrumentos mais discutidos — LAC, LOC e LAE — passaram a ser apresentados como mecanismos de flexibilização indevida. Não são. A LAC, inclusive para empreendimentos de médio porte, só se aplica quando houver tipologias definidas, termos de referência pré-estabelecidos, monitoramento regular e possibilidade de revisão. Trata-se de regulação por risco: foco da capacidade estatal no que realmente importa, com simplificação responsável nos casos de impacto previsível.
O mesmo se aplica à LAE. A crítica que a classifica como "licença única simplificada" ignora salvaguardas centrais: EIA/RIMA obrigatório, audiência pública obrigatória e manutenção da consulta prévia a povos e comunidades tradicionais. O prazo máximo de 12 meses, estabelecido em lei, não elimina controle; apenas encerra a lógica da espera indefinida — um custo que distorce o financiamento de projetos, afeta análises de risco e compromete a competitividade do país diante das necessidades de transição energética e infraestrutura.
Judicialização: problema ou oportunidade?
É natural que dispositivos da LGLA e da Lei 15.300/2025 sejam objeto de controle constitucional. Mas a judicialização que se projeta agora difere daquela do passado. Em vez de centenas de casos isolados resolvidos casuisticamente, o STF terá oportunidade de revisar um marco geral que sistematiza procedimentos, competências e salvaguardas. Uma lei geral qualifica o debate judicial; não o agrava.
Estado forte exige procedimentos viáveis
A efetividade do licenciamento depende da capacidade institucional dos órgãos ambientais. Mas interpretar qualquer tentativa de racionalização procedimental como retrocesso ignora um ponto evidente: prazos imprevisíveis e exigências descoordenadas podem levar tanto à paralisação de projetos sustentáveis quanto ao avanço de empreendimentos à margem do sistema.
A LGLA evidencia onde o Estado deve investir: equipes técnicas, análise por amostragem, instrução robusta em licenças especiais e mecanismos de revisão. É um convite à governança pública; não um atalho regulatório.
Conclusão
O país não precisa escolher entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Precisa de um licenciamento capaz de entregar ambos. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a Lei da LAE não são garantias absolutas — nenhuma lei é —, mas representam a melhor oportunidade recente para alinhar segurança jurídica, previsibilidade regulatória e proteção socioambiental.
A forma como o Brasil implementará esse marco, regulamentará seus instrumentos e enfrentará o debate constitucional determinará se a LGLA será lembrada como retrocesso ou como o início de uma nova fase para o licenciamento ambiental: mais técnica, mais transparente e, sobretudo, mais eficaz.
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