O governo federal editou, em 29 de junho de 2026, a Medida Provisória nº 1.373/2026, que institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes, popularmente denominado "Desenrola Adimplentes". Diferentemente das fases anteriores do programa, voltadas exclusivamente à renegociação de passivos inadimplidos, esta nova modalidade visa premiar o bom pagador, oferecendo condições subsidiadas de crédito para a repactuação de dívidas onerosas.
A medida reflete uma inflexão na política pública de crédito, buscando estancar o fluxo migratório de consumidores adimplentes para a inadimplência, fenômeno agravado pela manutenção de taxas de juros elevadas no mercado de crédito livre. O programa estrutura-se em dois eixos principais: o refinanciamento de dívidas de trabalhadores informais (com taxas limitadas a 1,99% ao mês) e o Fies Empreendedor (linha de crédito subsidiada para graduados adimplentes).
Além disso, há uma inovação regulatória relevante, que tangencia o escopo do programa: os beneficiários de ambas as modalidades deverão consentir com o bloqueio de seus CPFs em plataformas de apostas esportivas (bets) pelo período de seis meses. Esta disposição introduz uma camada inédita de intervenção estatal no consumo, com potenciais desdobramentos sobre a privacidade e a liberdade econômica dos mutuários.
É importante ressaltar que a disponibilização de uma via administrativa e subsidiada para a readequação de passivo é um fenômeno que altera a dinâmica das ações revisionais de contrato bancário. Será possível ver a tendência do Judiciário em interpretar a recusa do consumidor em aderir ao programa (quando elegível) como um fator mitigador da alegação de onerosidade excessiva ou de superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
Por outro lado, a limitação da taxa de juros a 1,99% ao mês pelo programa poderá ser indevidamente invocada por litigantes como um novo paradigma jurisprudencial para a definição de "taxa média de mercado", exigindo atuação firme na defesa do princípio do pacta sunt servanda e da liberdade tarifária fora do escopo do programa.
Ainda, para os contratos que se encontram na "zona cinzenta" (atraso de até 90 dias), a adesão ao programa operará como novação da dívida original. Isso implicará na extinção de eventuais ações de cobrança incipientes, com a consequente discussão sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Por isso, a estruturação de acordos judiciais deverá, de agora em diante, considerar as métricas do programa como balizador para composições mais eficientes, reduzindo o tempo de tramitação processual.
Como a participação das instituições financeiras privadas no programa não é compulsória, o setor bancário tem manifestado ressalvas, argumentando que a repactuação generalizada de carteiras performadas (adimplentes) pode comprometer a rentabilidade e precificar indevidamente o risco de crédito. Caso as instituições optem por não aderir, é previsível um incremento de demandas consumeristas baseadas na alegação de recusa injustificada de renegociação, fundamentadas no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato.
Pode-se dizer, portanto, que a medida provisória transcende a esfera estritamente consumerista, projetando impactos significativos sobre a governança de crédito das instituições financeiras, a dinâmica de litígios em curso e a modelagem de novos produtos de repactuação de passivos. Logo, a implementação do Desenrola Adimplentes introduzirá variáveis complexas na gestão do contencioso cível e bancário, exigindo uma possível adaptação das estratégias processuais.
Conclui-se, assim, que a eficácia do programa dependerá umbilicalmente da regulamentação infralegal a ser editada pelo Ministério da Fazenda e da adesão voluntária das instituições financeiras privadas. É relevante que todos os agentes do mercado monitorem o tema, em especial no que tange à regulamentação das garantias pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) e às eventuais contestações judiciais quanto aos critérios de elegibilidade.
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