A PEC 221/2019, em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado intenso debate sobre seus impactos financeiros, especialmente em razão da redução da jornada semanal de 44 para 40 horas e do consequente aumento do valor da hora trabalhada.
De acordo com o texto aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, a proposta prevê jornada máxima de 40 horas semanais, distribuída em cinco dias de trabalho, com dois dias de descanso remunerado por semana.
À primeira vista, poderia parecer que empregados que já cumprem jornada de 40 horas semanais, distribuída em cinco dias de trabalho, não seriam diretamente impactados pela alteração legislativa. Afinal, muitas normas coletivas e contratos de trabalho já preveem esse modelo de jornada.
Contudo, a análise da proposta revela que o impacto não se limita à redução da jornada semanal. A depender da forma como o novo texto constitucional for aprovado e regulamentado, a alteração poderá produzir efeitos também sobre a natureza jurídica do segundo dia sem trabalho e, por consequência, sobre o cálculo do repouso semanal remunerado incidente sobre parcelas variáveis.
A jurisprudência trabalhista oferece um parâmetro relevante para essa reflexão, especialmente a partir da análise da condição dos bancários. Nesse setor, embora seja comum o trabalho em cinco dias por semana, o sábado não trabalhado, em regra, não é tratado como repouso semanal remunerado. A Súmula 113 do TST estabelece que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado.
No mesmo sentido, o Tema 2 do TST, firmado em incidente de recurso repetitivo, analisou a matéria sob a ótica da jornada bancária e reafirmou que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. A referência a essa jurisprudência não significa que a regra dos bancários possa ser transportada, sem ressalvas, para todas as categorias. Ela serve, contudo, para demonstrar como os tribunais distinguem o simples dia não trabalhado do dia juridicamente qualificado como repouso.
Essa distinção é relevante porque, atualmente, em muitas situações, o segundo dia sem trabalho é tratado apenas como dia útil não trabalhado. Nesses casos, para fins de apuração do repouso semanal remunerado sobre parcelas variáveis, como horas extras, adicional noturno e comissões, o cálculo costuma considerar apenas os domingos e feriados do mês, resultando, em média, em percentual próximo a 20%.
A alteração legislativa, ao estabelecer expressamente dois dias de descanso remunerado por semana, poderá modificar essa lógica. Isso porque o segundo dia sem trabalho poderá deixar de ser tratado apenas como dia útil não trabalhado e passar a ter fundamento constitucional como dia de descanso remunerado.
Também será necessário observar o espaço reservado à negociação coletiva após eventual aprovação da PEC. A prevalência do negociado sobre o legislado é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e pelo Tema 1046 do STF. Contudo, se o texto constitucional passar a prever expressamente dois dias de repouso semanal remunerado, haverá relevante controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva atribuir ao segundo dia a natureza de mero dia útil não trabalhado, pois essa pactuação poderá ser interpretada como restrição direta a direito constitucionalmente assegurado.
Com isso, parcelas variáveis pagas ao empregado, como horas extras, adicional noturno, comissões ou outras verbas de natureza semelhante, poderão sofrer impacto no cálculo do repouso semanal remunerado, ainda que o empregado já labore em jornada de cinco dias por semana.
Na prática, o impacto econômico decorrerá da possível alteração da natureza jurídica do segundo dia sem trabalho. Se a lei passar a assegurar dois dias de descanso remunerado por semana, o percentual de repouso incidente sobre parcelas variáveis deixará de observar apenas domingos e feriados, passando a considerar também o segundo dia semanal de descanso.
Esse efeito poderá ser ainda mais relevante diante do entendimento firmado pelo TST no Tema 9, segundo o qual a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais repercute no cálculo de outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
Portanto, a aprovação da PEC poderá gerar impacto financeiro também para empregadores que já adotam regime de cinco dias de trabalho semanais. O ponto sensível não está apenas na quantidade de horas trabalhadas, mas na eventual transformação legal do segundo dia sem trabalho em descanso semanal remunerado, com reflexos diretos no cálculo das parcelas variáveis e de suas repercussões.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.