Os últimos anos têm sido marcados pelos intensos debates relacionados à litigância abusiva, espalhados pelos mais diversos graus da jurisdição brasileira. Apesar dos esforços do Poder Judiciário para consolidar entendimentos diante das abstrações do ordenamento jurídico, por meio do julgamento do Tema 1.198, pelo Superior Tribunal de Justiça, e da recomendação 159/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, as discussões relativas ao tema seguem em polvorosa.
Uma parte da comunidade jurídica e da sociedade defende que a imposição de controles às demandas com características de potencial abusividade seria uma violação ao "acesso à justiça", princípio fundamental da Constituição Federal. Em contrapartida, a outra parcela crê que a manutenção do status quo feriria o mesmo e outros diversos princípios constitucionais.
É necessário esclarecer que o acesso à justiça não se limita ao acesso ao Poder Judiciário, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro permite o uso de meios alternativos de solução de conflitos também em âmbito extraprocessual (ex. conciliação, mediação e arbitragem). Sendo assim, enxergar o processo judicial como único meio de pacificação social é como se acomodar com as sombras do Mito da Caverna de Platão e reduzir o sistema de solução de controvérsias.
Além disso, devemos nos lembrar que o princípio do acesso à justiça convive com outros valores constitucionais, como a razoável duração do processo e a celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF). Dados do relatório "Justiça em Números" de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, apontam que o tempo médio de duração de processos na Justiça Estadual é substancial, o que evidencia o impacto coletivo de demandas prolixas ou manifestamente infundadas. Da mesma forma, os custos sistêmicos estimados demandam reflexão sobre a sustentabilidade do modelo processual vigente, conforme abordado no mesmo documento.
Ademais, a difusão, em ambientes digitais, de consultorias e campanhas que incentivam o ajuizamento massivo de ações contra grandes empresas com a promessas ganhos vultosos cria incentivos que podem artificialmente inflar o litígio. Esse fenômeno exige atuação regulatória e educativa — não apenas punitiva — que preserve a função de defensores do Estado democrático de direito e os mecanismos de pacificação social.
Por fim, a resposta ao problema deve conciliar proteção ao amplo acesso à justiça com salvaguardas que preservem a eficiência e a equidade do sistema processual, para que o apaziguamento de conflitos se sobressaia diante de um iminente e perigoso mercado de propositura de demandas judiciais abusivas.
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