A incorporação de inteligência artificial ao ambiente corporativo brasileiro ocorreu, na maioria das organizações, de forma orgânica e não deliberada. Levantamento sobre o mercado nacional aponta que todas as organizações brasileiras objeto da pesquisa já usaram uma aplicação de IA generativa, enquanto o uso ativo dessas ferramentas cresceu para 71%.
O efeito prático desse movimento é uma alteração silenciosa na composição funcional das empresas. Profissionais das mais diversas áreas de negócio, e não só da área de tecnologia, passam a produzir artefatos tecnológicos que, até pouco tempo, dependiam de equipe especializada. Muitos desses artefatos são incorporados à rotina da organização, tornando-se essenciais à operação e produzindo economia significativa.
Sob o aspecto empresarial e trabalhista, esse cenário levanta algumas preocupações. É preciso saber se a entrega estava compreendida no contrato, se pode ser interpretada como remunerada pelo salário ajustado, se alterou o conteúdo da função exercida a ponto de gerar direito a acréscimo salarial e, sobretudo, que expectativa jurídica se formou ao longo do tempo quando a empresa incorporou a solução e dela extraiu proveito econômico sem qualquer tratativa ou previsão contratual.
Não é novidade que a Lei do Software (Lei nº 9.609/1998), em seu art. 4º, atribui ao empregador os direitos relativos a programa de computador desenvolvido durante a vigência do contrato de trabalho, quando a atividade estiver prevista no vínculo ou decorrer da natureza dos encargos.
Ao empregado pertencem, todavia, os direitos sobre programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Ocorre que raramente os contratos de trabalho preveem o caso de empregados que criam soluções desenvolvidas com auxílio de sistemas de IA por quem não foi contratado para essa finalidade específica. Essa hipótese, antes marginal, tornou-se corriqueira com o chamado vibe coding, prática em que o usuário descreve em linguagem natural o resultado pretendido e o sistema de IA escreve, testa e corrige o código, cabendo ao colaborador apenas formular o problema e refinar comandos. Como a barreira do conhecimento técnico desaparece, qualquer empregado pode, em tese, desenvolver software funcional, o que desloca o risco retributivo da área de tecnologia para toda a força de trabalho.
E é justamente aí que a omissão contratual se torna relevante. A Lei do Software atribui os direitos ao empregador apenas quando o desenvolvimento decorre de atividade prevista no vínculo ou da própria natureza dos encargos contratados. Se o contrato silencia sobre a criação de soluções com IA e a função descrita nada tem de técnica, a discussão migra para o caso concreto e abre margem para discussões relacionadas à justa remuneração compensatória pelo desenvolvimento do software que gera ganhos diretos ou de eficiência ao empregador.
Na Justiça do Trabalho, dois acórdãos da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proferidos em 2025, oferecem parâmetro útil por chegarem a resultados opostos a partir do mesmo arcabouço normativo.
No primeiro (RRAg-108-13.2017.5.06.0011), a Turma afastou a indenização pretendida por gerente de operações logísticas que desenvolvera programa de gestão de armazenagem utilizado pela empresa entre 2009 e 2016, ao entendimento de que o software guardava relação com a atividade do gerente e fora criado com recursos da empresa.
No segundo, julgado em setembro de 2025, manteve-se a condenação da Telefônica Brasil ao pagamento de R$ 1,5 milhão a analista de sistemas que, durante mais de trinta e seis anos, desenvolveu softwares geradores de lucros expressivos, tendo o colegiado consignado que a aceitação continuada das criações e o proveito econômico delas extraído produziram no trabalhador legítima expectativa de compensação, caracterizando ajuste tácito. O valor arbitrado tomou por referência a remuneração de mercado para desenvolvimento de software, estimada entre 3% e 7% da economia gerada pela ferramenta.
Dessas decisões extraem-se dois critérios importantes. O primeiro é a conexão entre a criação e o núcleo da função contratada, de modo que, quanto mais próxima a solução do objeto do contrato, menor a exposição. O segundo é a conduta do empregador ao longo do tempo. Tolerar, incorporar e lucrar sem qualquer formalização pode ser interpretado como construção de expectativa juridicamente tutelada.
Por outro lado, ainda que a discussão sobre justa remuneração e dever de indenizar produza os valores mais expressivos, a hipótese estatisticamente mais frequente é outra: o pedido de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função.
A regra de partida é favorável ao empregador, já que a CLT não prevê remuneração por atividade e presume que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou essa orientação em abril de 2025, em incidente de recurso de revista repetitivo, no sentido de que o exercício concomitante de funções compatíveis não gera, por si só, direito a acréscimo salarial.
A exceção construída pela jurisprudência, contudo, descreve com precisão o cenário aqui examinado. O acréscimo tem sido deferido quando a atribuição adicional exige qualificação técnica específica, envolve responsabilidade considerável e implica desvio do núcleo das atribuições do cargo, configurando desequilíbrio contratual. Trata-se de critério permeável à subjetividade, no qual sempre caberá análise do caso concreto.
Cabe aqui uma distinção que raramente é feita e que tem consequência direta na alocação de risco. Quando o profissional é contratado como desenvolvedor, engenheiro de software, analista de sistemas ou função equivalente, a exposição é menor, pois, como regra, a atividade criativa integra o objeto do contrato, a retribuição se limita ao salário ajustado e a criação não representa desvio algum. O passivo se concentra na população contratada para outra finalidade e que migrou de perfil por efeito da ferramenta. Daí a conclusão prática de que a redação do contrato, mais do que nunca, passa a ser instrumento de gestão de risco.
Há ainda um segundo reflexo remuneratório, menos evidente. Se um colaborador de área não técnica passa a entregar produto equivalente ao da área técnica, ele pode se habilitar a pretensão equiparatória, e nesse cenário caberá à empresa demonstrar, com critérios objetivos, a diferença de produtividade e perfeição técnica entre quem opera a ferramenta e quem domina a disciplina. A implantação ou revisão de um plano de cargos e salários, com trilha técnica e critérios objetivos de progressão, é, portanto, a medida que melhor organiza a evolução de quem migrou de perfil.
Reconhecer financeiramente quem inova também pode ser uma opção viável, inclusive como técnica de prevenção, com uso das figuras como prêmios, participação nos lucros e resultados ou bonificações. Isso passa, no entanto, por estruturação jurídica. Como regra, essas verbas têm natureza indenizatória apenas se atenderem aos requisitos legais, entre eles a ausência de habitualidade e a existência de processo estruturado que demonstre o resultado entregue pelo empregado que desenvolveu a solução.
Parcela paga com habitualidade, sem fixação prévia de objetivos, tende a ser reconhecida como salarial, e a consequência é conhecida: integração à remuneração, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Optando-se pelo regime de participação nos resultados, a legislação exige instrumento com regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos e adjetivos, mecanismos de aferição, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos de revisão, admitidos programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.
A lição é economicamente relevante. Atuar preventivamente permite ajuste entre os envolvidos e traz previsibilidade ao orçamento, ao passo que a omissão pode gerar apuração judicial anos depois, segundo critérios fixados exclusivamente por terceiro.
Mas então, como se posicionar frente a esse cenário e por onde começar?
Inicialmente, é necessário decidir se a organização pretende estimular, tolerar sob condições ou restringir a criação de soluções fora das áreas técnicas. Política elaborada sobre premissa não decidida produz ruído, não segurança. Essa deliberação envolve apetite a risco, capacidade de sustentação técnica das soluções e estratégia de remuneração, o que significa dizer que envolve necessariamente a Alta Direção.
Com a estratégia definida, é hora de revisar os contratos de trabalho, com foco em descrição de função aderente à realidade, cláusulas que tratem das criações desenvolvidas durante o contrato com recursos, dados ou informações da empresa, cessão de direitos patrimoniais e disciplina da remuneração correspondente. Caso a opção da empresa seja proibir ou restringir esse tipo de criação, o ideal é que uma política deixe esse posicionamento expresso.
Na sequência vem a política de governança no uso de sistemas de IA, que deve delimitar o que se considera solução homologada, prever canal formal de submissão e registro de autoria, definir a responsabilidade pela manutenção e estabelecer critérios de descontinuidade.
A ausência desse filtro produz, além do risco trabalhista, potenciais problemas de segurança da informação e proteção de dados pessoais. Se a bonificação for a opção estratégica, a respectiva política deve trazer critérios objetivos e mensuráveis, adesão documentada, definição clara da natureza da parcela e regras publicadas antes do período de apuração.
Nada disso substitui, contudo, a comunicação e o alinhamento de expectativas. Parcela expressiva do litígio nesta matéria nasce de expectativa não endereçada. O colaborador que entrega solução relevante e não recebe resposta institucional constrói sua própria narrativa sobre o que lhe seria devido, e a leva ao Judiciário anos depois, quando a prova documental pode ser escassa e a empresa perdeu o controle do cenário.
O caminho para a inovação não é a restrição. Empresas que inibem a criação interna perdem o ganho de produtividade que justifica o investimento em IA, enquanto as que souberem pavimentar a governança colherão os melhores frutos.
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