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A solicitação que já basta: porque o pedido de dinheiro por agente público exige apuração

A democracia não se sustenta apenas de eleições. Sustenta-se, também, da certeza de que o mandato popular não é um salvo-conduto para a obtenção de vantagens privadas.

29/8/2026
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Há situações em que o debate público, ao se concentrar em questões periféricas, corre o risco de deixar passar despercebida a questão central. É o que parece ocorrer no episódio envolvendo o Senador Flavio Bolsonaro que, segundo áudios divulgados pela imprensa, solicitou a Daniel Vorcaro, o famigerado banqueiro do Banco Master, mais de uma centena de milhões de dólares, sob a justificativa de custear a produção de um filme em homenagem ao seu pai, o condenado ex-presidente Jair Bolsonaro.

O foco das análises tem recaído, quase que exclusivamente, sobre se o agente público sabia ou não da origem alegadamente ilícita dos recursos. Essa é, sem dúvida, uma pergunta relevante, mas não é a única — e talvez nem seja a mais urgente.

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o ato de "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O verbo "solicitar" é, aqui, da maior importância. O tipo penal se consuma no exato momento em que o pedido é formulado. Não se exige nem mesmo que a vantagem indevida (p. ex.: o dinheiro) seja efetivamente entregue. Não se exige que o agente saiba da origem dos valores. Basta o pedido, em razão da função pública exercida ou que o agente virá a exercer.

A pergunta que naturalmente se impõe é: haveria alguma razão legítima pela qual um Senador da República solicitaria, a um banqueiro, milhões de dólares para financiar uma produção cinematográfica pessoal? A resposta, para os fins do direito penal, é menos importante do que a pergunta em si. O que importa é que a solicitação, se confirmada, teria sido feita por quem detém mandato popular — o que estabelece, ao menos em tese, o nexo exigido pelo tipo penal: a vantagem seria pedida "em razão da função".

Pela mesma razão, torna-se menos relevante questionar se o valor solicitado foi integralmente utilizado para custear a alegada produção ou se apenas parte dele teve esse fim, o que importa, vale insistir, é que a solicitação tenha sido motivada em razão da função pública exercida pelo agente.

Haveria alguma razão legítima pela qual um senador solicitaria a um banqueiro milhões de dólares para financiar uma produção cinematográfica pessoal? Geraldo Magela/Agência Senado

É verdade que o debate sobre a origem ilícita dos recursos não é irrelevante. Ele pode ser decisivo para a configuração de outros crimes, como lavagem de dinheiro, e pode agravar a conduta do ponto de vista da culpabilidade. Mas misturar os planos — tratar a questão da origem como se fosse pressuposto da corrupção passiva — é um equívoco jurídico que, seja intencional ou não, tem o efeito prático de obscurecer a análise e a gravidade do caso.

A corrupção passiva tutela a probidade e a moralidade administrativa. Protege a confiança da sociedade em seus representantes. Por isso, o bem jurídico violado já se queda tisnado quando o agente público, valendo-se de sua posição, estende a mão.

O legislador foi deliberado nessa escolha: não quis esperar pelo recebimento; não quis condicionar a tipicidade ao êxito do pedido. A mera solicitação basta para a caracterização do crime.

Diante desse quadro, o que se pode afirmar com razoável segurança jurídica é que os fatos noticiados — independentemente de outras qualificações possíveis — demandam, no mínimo, uma apuração séria e rigorosa. Não por perseguição política. Não por pressão midiática. Mas porque essa é, precisamente, a função das instituições: examinar com isenção se condutas de agentes públicos se enquadram nas hipóteses que o próprio Congresso Nacional, em sua sabedoria legislativa, entendeu por bem criminalizar.

A democracia não se sustenta apenas de eleições. Sustenta-se, também, da certeza de que o mandato popular não é um salvo-conduto para a obtenção de vantagens privadas. Quando essa linha é cruzada — ou quando há indícios sérios de que possa ter sido —, o silêncio institucional não é prudência. É omissão.

Que as investigações sigam seu curso com o rigor e a imparcialidade que o Estado Democrático de Direito exige. Que ao investigado sejam asseguradas todas as garantias constitucionais, incluindo o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Mas que o debate não se perca em tecnicismos secundários a ponto de ignorar o que, juridicamente, parece estar em seu centro: a solicitação em si.


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