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O TSE e a consolidação da jurisprudência sobre violência política de gênero

Números do TSE e do MPF mostram alta expressiva nos casos de violência política de gênero em 2026, enquanto decisões recentes do tribunal consolidam o alcance do artigo 326-B do Código Eleitoral.

25/9/2026
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No dia 21 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público Federal lançaram a campanha "Política é Substantivo Feminino", voltada a informar a sociedade sobre as diferentes formas de agressão enfrentadas por mulheres na vida pública. O lançamento aconteceu em meio a um avanço acentuado das ações sobre o tema na Justiça Eleitoral, onde o número de processos encaminhados saltou de 15, em 2022, para 177 somente até setembro de 2026, variação superior a onze vezes em quatro anos. O Ministério Público Federal, por sua vez, registrou desde 2018 um total de 436 denúncias de violência política de gênero, sendo 221 relacionadas a violência moral e 177 a violência psicológica. Os números confirmam o que a rotina do tribunal já vinha sinalizando desde agosto, quando uma sequência de julgamentos passou a testar, na prática, os limites de uma lei que completa cinco anos.

O artigo 326-B do Código Eleitoral, que tipifica a violência política contra a mulher como crime eleitoral, só começou a produzir condenações concretas neste ano. Vale a pena examiná-lo mais de perto:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Cármen Lúcia defendeu a criação de brigadas eleitorais para proteger candidatas mulheres durante a campanha de 2026.Gabriela Biló/Folhapress

Em 13 de agosto, o TSE condenou por unanimidade o vereador José Sebastião Rabello por violência política de gênero contra a colega de Câmara Priscila Teixeira Pitta Muniz, em Nova Friburgo. Foi a primeira condenação do tribunal com fundamento nesse dispositivo, e a Corte deixou registrado que imunidade parlamentar e contexto de debate político não bastam, por si sós, para afastar a responsabilização quando a manifestação configura constrangimento, humilhação ou discriminação baseada em gênero. Cinco dias depois, em Medina, o mesmo entendimento sustentou a segunda condenação, agora contra o vereador Ailson Batista de Figueiredo, com pena de reclusão, indenização cível e inelegibilidade por oito anos.

Entre esses dois casos e o que veio depois, um padrão foi se firmando. Em fevereiro, ao autorizar a abertura de inquérito contra o deputado catarinense Ivan Naatz por falas dirigidas à deputada Ana Paula da Silva, o TSE já havia afirmado que a imunidade parlamentar não funciona como escudo automático contra crime eleitoral. No acórdão, os ministros trataram como indício de desqualificação de gênero o uso de termos como "fraca" e "covarde" associados à alegação de que a parlamentar teria "problema de cognição", entendendo que esse tipo de discurso extrapola a crítica política legítima.

O caso mais recente e talvez o mais didático sobre como a Corte lê esses episódios veio de Camaçari. Em junho de 2022, o vereador Dilson Vasconcelos Soares ("Dentinho do Sindicato") retirou a placa que identificava o lugar da vereadora Angélica Bittencourt Teixeira no plenário, arremessou o objeto contra a parede quando ela tentou recuperá-lo e ainda tentou impedir que ela ocupasse seu assento, chegando a sentar-se ao lado dela e colocar o cotovelo entre suas pernas. O TRE-BA já havia condenado o vereador a mais de quatro anos de reclusão, e em 3 de setembro o TSE manteve a decisão. Nesse julgamento, o tribunal reforçou que a análise da violência política de gênero exige atenção ao contexto em que a conduta ocorreu, sem se limitar às palavras isoladamente consideradas, observando também a condição da vítima e a finalidade da atuação do agressor.

Há, porém, uma frente diferente sendo discutida em paralelo, e ela ajuda a entender por que a Corte trata esses casos com critérios distintos conforme o objetivo da ação. Embora os fatos possuam evidente interesse sob a ótica penal, o processo de Audic Mota (AREspE 0600333-29.2024.6.06.0019), suplente de deputado estadual pelo MDB no Ceará, tem por objeto as repercussões eleitorais da conduta investigada. Ele havia sido condenado em primeira instância à inelegibilidade até 2032 por suposto auxílio na gravação de um ato de assédio contra uma mulher durante a campanha municipal de 2024, mesmo sem ser ele o autor direto da conduta. O TRE-CE absolveu o suplente, e o recurso contra essa absolvição, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, chegou a ser incluído na pauta do dia 1º de setembro antes de ser retirado a pedido do próprio relator, permanecendo sem nova data de julgamento até o momento. O caso discute se ajudar a viabilizar ou encobrir um episódio de violência política de gênero, mesmo sem ser o agressor direto, pode configurar abuso de poder com efeito sobre o mandato, uma pergunta distinta da que orienta os processos fundados no artigo 326-B.

Esses episódios se acumulam num ano em que a exposição de candidatas, parlamentares e agentes políticas cresce junto com o próprio calendário eleitoral. Dados do TSE indicam que as mulheres já representam quase 53% do eleitorado brasileiro, quase 84 milhões de eleitoras, mas a proporção de mulheres eleitas ainda não chega a 20%. Durante o lançamento da campanha desta semana, organizações de defesa dos direitos das mulheres e do movimento negro entregaram ao presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, um documento relatando ameaças de morte e de violência sexual contra candidatas de diferentes estados, além de exposição de endereços e dados de parentes, com destaque para o recorte racial do problema. Uma pesquisa do Instituto Marielle Franco, citada durante o evento e baseada em 77 episódios registrados entre 2021 e 2025, apontou que 87% das vítimas eram mulheres negras.

A exposição de dados pessoais com finalidade intimidatória, por sua vez, deixou o plano das hipóteses e já se apresenta de forma concreta neste ano. Em Minas Gerais, as candidatas Bella Gonçalves e Ana Elisa Silva (além da deputada estadual Andréia de Jesus, que disputa a reeleição) relataram ter recebido mensagens por e-mail com ameaças de morte e de violência sexual, contendo também dados pessoais das próprias candidatas e de familiares. Os casos foram levados à Polícia Federal e são acompanhados pelo Ministério Público Eleitoral. Vale registrar que essa divisão de competências reflete a natureza de cada conduta. Ameaça de morte e violência sexual são crimes previstos no Código Penal, e quando têm motivação de gênero ligada a um mandato ou a uma candidatura, também podem se enquadrar no artigo 326-B do Código Eleitoral. Os dados pessoais citados nessas mensagens funcionam como parte da ameaça, não como o núcleo da conduta investigada, o que explica por que o caso corre na Polícia Federal e no Ministério Público Eleitoral.

Falta ainda encaixar esse tipo de episódio dentro de um órgão que, até agora, ficou de fora dessa conversa. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada para fiscalizar quem trata informações pessoais de forma organizada, como empresas que compram e vendem cadastros (e foi justamente por vender listas de contatos de eleitores para campanhas que a Telekall Infoservice se tornou, em 2023, a primeira empresa multada pela ANPD). Uma ameaça enviada por e-mail que menciona o endereço de uma candidata é outra coisa: quem escreve essa mensagem não está operando um banco de dados, está usando uma informação pessoal como arma dentro de um crime, e a LGPD simplesmente não foi pensada para alcançar esse gesto. De qualquer forma, a utilização de dados pessoais como mecanismo de violência política já aparece de maneira recorrente nos episódios reportados neste ano, em linha com achados que a literatura acadêmica vem registrando há algum tempo. Falta o desenho institucional acompanhar essa realidade, hoje tratada quase inteiramente como questão penal e eleitoral, deixando a ANPD alheia a um problema que, ainda que de forma indireta, também é dela.

Cármen Lúcia, que presidiu o TSE até abril e conduziu parte da preparação institucional da Corte para 2026, defendeu em aula magna na UFRGS a criação de brigadas eleitorais para proteger candidatas mulheres, inspiradas na Patrulha Maria da Penha. A lógica é a mesma, ter uma estrutura pronta para agir diante de ameaças e intimidação antes que o quadro se agrave, o tipo de resposta rápida que teria feito diferença em episódios como o das candidatas mineiras. A proposta ainda não saiu do campo do discurso, mas mostra que a preocupação com esse tipo de violência já circula nas instâncias mais altas da Justiça Eleitoral, mesmo sem tradução ainda em mecanismo concreto.

Já nas considerações finais que esses precedentes autorizam, sobressai uma jurisprudência que vem substituindo respostas episódicas pela construção gradual de balizas interpretativas mais consistentes. A violência política de gênero já não aparece como exceção esporádica a exigir respostas ad hoc, mas como fenômeno institucional reconhecido e, felizmente, não mais tratado de forma a ser passado para debaixo dos panos, cuja identificação passa a depender de critérios cada vez mais consistentes. A soma desses precedentes, associada às iniciativas de monitoramento e transparência anunciadas pela Comissão TSE Mulheres, indica que o tema ocupará posição de crescente relevância no ciclo eleitoral de 2026.


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