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O novo desenho constitucional da duração do trabalho

Redução da carga horária e garantia de dois dias de descanso semanal trazem mudanças para o cálculo de horas extras, a negociação coletiva e a organização do trabalho.

19/10/2026
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Há pouco mais de dois anos, quando o debate sobre o chamado "fim da escala 6x1" começou a ocupar as discussões sobre a duração semanal do trabalho, uma alteração constitucional parecia uma possibilidade distante. Mas a aprovação da EC 141/2026 materializará a redução da duração semanal normal do trabalho de 44 para 42 e, finalmente, para 40 horas e assegurará dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.

Em 16/10/2026 passam a valer as 42 horas semanais e, um ano após esse prazo, as 40 horas. Os dois repousos remunerados passam a valer em 16/10/2026.

A alteração constitucional possui amplas repercussões. A grande diversidade de horários de trabalho varia de acordo com a criatividade humana, que, por séculos, desenvolveu – com avanços e retrocessos – o trabalho na agricultura, na prestação de serviços, no comércio, nas finanças, na construção, no transporte, na indústria, na comunicação, na tecnologia da informação, entre tantos outros setores.

Os limites anteriores da duração normal do trabalho estavam em vigor no país há 38 anos, desde a Constituição de 1988. O repouso semanal remunerado, de um dia, foi inicialmente previsto em lei em 1949, há 77 anos.

Ao longo de décadas, os Tribunais Trabalhistas produziram mais de uma centena de súmulas, precedentes e orientações sobre a duração do trabalho e o repouso semanal remunerado. O STF também já decidiu sobre a matéria. Todo esse acervo normativo deverá ser revisitado com o novo parâmetro constitucional.

A alteração constitucional de regras em vigência há décadas, com ampla legislação infraconstitucional e jurisprudência regulando diversas exceções, obviamente possui impactos teóricos e práticos que não são completamente visualizados de início.

A supremacia da Constituição é extensiva, claro, à emenda constitucional, ainda que esta última possa se submeter ao controle de constitucionalidade. A emenda em exame exigirá a verificação da compatibilidade da legislação infraconstitucional anterior, isto é, exigirá saber quais artigos de lei serão recepcionados ou revogados pela Constituição.

Importa destacar que as novas regras constitucionais materializam a ampliação de direitos fundamentais, e a EC não condicionou a eficácia dos dispositivos à regulamentação legal superveniente — embora devesse tê-lo feito em relação aos MEIs, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

A ampliação da proteção conferida pelos direitos fundamentais à limitação da duração normal do trabalho e aos repousos semanais remunerados vincula o Estado e os particulares: é a eficácia vertical e horizontal da teoria dos direitos fundamentais.

Neste momento inicial, referir-se à mens legislatoris (vontade do legislador) parece constituir argumento válido. O parecer do substitutivo da PEC 221/19, na Câmara, reconheceu que a matéria não poderia ser tratada somente na Constituição:

"O Projeto de Lei nº 1.838, de 202612, em 14 de abril do corrente, na mesma época em que a CCJC encaminhava-se para concluir sua análise. A proposição prevê que a duração normal do trabalho será limitada a oito horas diárias e quarenta semanais, bem como, adentrando em campo de difícil execução para uma Emenda Constitucional, adapta as jornadas de uma série de carreiras profissionais, a fim de compatibilizá-las ao novo regime."

O parecer do substitutivo do projeto de lei nº 1.838, elaborado pelo mesmo deputado que relatou o substitutivo da PEC 221/19, rebateu uma crítica crescente sobre esta última, segundo a qual haveria necessidade de aumento imediato de salários, em razão da garantia de irredutibilidade salarial, dado o aumento do divisor do salário-hora.

Identificam-se, no parecer, três fundamentos contrários ao aumento: (i) o art. 7º, VI, da CF/88 protege o salário nominal contratado, e não o coeficiente abstrato do salário-hora; (ii) não há direito adquirido à manutenção do critério de cálculo sobre a sobrejornada futura; e (iii) o trabalhador não experimenta redução remuneratória, pois a aparente diminuição do salário-hora é neutralizada pelo aumento dos reflexos sobre os novos dias de repouso semanal.

É altamente recomendável que os acordos e as convenções coletivas de trabalho reconheçam expressamente que a alteração do divisor do salário-hora não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, porque é esse o sentido da alteração da Constituição. Na realidade, há valorização do salário que remunerava 44 horas e passará a remunerar 40.

Outra importante observação que se infere da EC 141/26 é a intenção de fortalecer a negociação coletiva. A negociação coletiva poderá tratar de escalas diferenciadas e adequadas a cada setor, admitida a compensação.

Alteração constitucional amplia direitos, mas levanta dúvidas jurídicas sobre compensação de horários, acordos individuais e coletivos e impactos sobre pequenos negócios.Magnific

A compensação deverá respeitar os novos limites de duração da jornada e os dois dias de repouso semanal remunerado, um preferencialmente aos domingos, garantida a média mensal, excepcionalmente.

A nova normatividade atravessará o filtro jurisprudencial para definir quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis. É bom lembrar que já existe alguma divergência entre TST e STF, sobre a definição de tais direitos.

Tese 1046 do STF:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

Vale lembrar que o repouso das mulheres deve recair em um domingo a cada 15 dias, e o dos homens, a cada três semanas, conforme normas que foram recepcionadas pela emenda. Recentemente, o STF, em decisão monocrática, admitiu a flexibilização, por negociação coletiva, da preferência dos repousos aos domingos para as mulheres.

Verifica-se, ainda, uma possível incompatibilidade de normas quanto à possibilidade de o acordo individual entre as partes continuar regulando escalas especiais e a compensação de horários, como já previsto na Constituição e na CLT. A resposta deve ser afirmativa, ressalvado o risco de prevalecer a tese de que só norma coletiva poderá, temporariamente, tratar da matéria, sobretudo em razão do disposto no art. 7º da PEC.

Art. 7º - No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

O dispositivo acima é uma norma transitória avulsa, contida apenas no corpo da emenda, que não será inserida na Constituição. É uma previsão heterodoxa e transitória, válida por 12 meses, a partir de 16/12/2026, que eventualmente inibiria a eficácia de norma constitucional que autoriza acordo individual dispor sobre compensação de horários.

Eis o art. 7º, inciso XIII, da CF, com a nova redação:

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

É pacífico e bem antigo o entendimento de que a expressão do texto constitucional "mediante acordo ou convenção coletiva" contém autorização para a realização de acordos individuais de compensação de horários. Portanto, o art. 7º da PEC não pode dispor em sentido contrário e deve ser lido como autorização para negociação coletiva, sem vedação à compensação por acordo individual.

Além disso, os artigos da CLT que autorizam acordo individual em matéria de compensação de horários permanecem recepcionados pela nova redação do art. 7º, XIII, da CF. Sem dúvida, a negociação coletiva é meio adequado para implementar a compensação, mas não é o único.

O art. 5º da PEC dispõe que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos sobre os MEIs, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

É bem evidente que a mudança do módulo horário semanal e o acréscimo de um dia de repouso remunerado afetarão desproporcionalmente as empresas com menos empregados, o que é reconhecido pelo dispositivo em comento. Assim, melhor teria sido condicionar a eficácia da mudança à edição de lei complementar que regulamentasse quais seriam as compensações que calibrassem os efeitos adversos na atividade econômica.

As microempresas empregam a maior parcela de trabalhadores: 48,8% em empresas com até cinco pessoas ocupadas em 2025; 9,6% em empresas com seis a 10 trabalhadores; 12,1% em empresas com 11 a 50 pessoas; e 29,5% em empresas com mais de 50 empregados.

Com os novos limites de duração normal do trabalho e dois repousos semanais remunerados, o impacto no cálculo do valor das horas extras, acrescidas dos reflexos nos repousos e "reflexos dos reflexos", é grande. O recálculo e a diminuição do divisor do salário-hora, encarecerá ainda mais as parcelas.

Assim, tanto o número de horas extras quanto o valor total das parcelas serão aumentados, exigindo revisão de jornadas e escalas, controle e organização por parte dos empregadores.


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