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Palestras foram foco inicial das investigações, diz MPF
[caption id="attachment_266572" align="alignleft" width="380" caption="Investigações apontam que ilícitos tiveram início em 2008 e foram até 2015, no primeiro mandato de Lula"]“Quatro peças compõem a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, D. Marisa Letícia, hoje protocoladas (10/10/2016), e que desmontam a tese propagada por membros da Operação Lava Jato de que há um ‘conjunto gigantesco’ de provas, especialmente contra o ex-Presidente, que embasariam e justificariam a denúncia apresentada em 14/09/2016. O que se evidencia é um processo sensacionalista e espetaculoso, que aniquila a garantia de presunção de inocência e no qual é nítida a violação ao contraditório e à ampla defesa, restando evidente o abuso do poder de persecução estatal.
São estas as peças: (i) exceção de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, (ii) exceção de suspeição do juiz Sergio Moro, (ii) exceção de suspeição dos procuradores da República Deltan Martinazzo Dallagnol, Antonio Carlos Welter, Carlos Fernando dos Santos Lima, Januário Paludo, Isabel Cristina Groba Vieira, Orlando Martello, Diogo Castor de Mattos, Roberson Henrique Pozzobon, Júlio Carlos Motta Norocha, Jerusa Burmann Viecill, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Athayde Ribeiro Costa e Laura Gonçalves Tessler – e a resposta à acusação.
Registra-se que a denúncia contra nossos clientes foi apresentada em inquérito que teve tramitação oculta desde a sua instauração (22/7/2016) até 24/8/2016, quando nos foi permitido o acesso, em virtude de Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.975). O Relatório policial foi elaborado em 26/8, 2 dias após esse acesso aos autos. Essa tramitação oculta de inquéritos contraria o ordenamento jurídico e a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Resolução 579/2016) deixando patente o objetivo pré-estabelecido de incriminar Lula e D. Marisa.
Os vícios do processo permitem que se identifique no ‘caso Lula’ situação definida por estudos internacionais recentes como lawfare. Ou seja, o uso das leis e dos procedimentos jurídicos como arma de guerra para perseguir e destruir o inimigo. Há muito Lula foi definido como o inimigo número 1 a ser banido do cenário político brasileiro.
Há um inegável aparelhamento da acusação. Lula e D. Marisa – bem como demais membros de sua família, amigos e colaboradores – foram expostos a sucessivas violências, aparentemente legitimadas por meio de procedimentos judiciais.
Há uma evidente tentativa do Ministério Público Federal de reescrever a história do País e de Lula por meio de acusações vazias lançadas à mídia, dentre estas, sobretudo, a entrevista coletiva de 14/9/2016, que abordou fundamentalmente tema que sequer está sob a atribuição dos Procuradores da República de Curitiba – diante de investigação que tramita no Supremo Tribunal Federal (Inq. 3.989) sob a condução do Procurador Geral da República. As imputações estão baseadas em achismos e meras convicções.
O desmonte das acusações:
1. As acusações são frívolas
- Lula jamais comandou ou participou de um ‘esquema delituoso de desvio de recursos públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem como visando à perpetuação criminosa no poder, a comprar apoio parlamentar e a financiar caras campanhas eleitorais’;
- Não há qualquer prova indiciária que permita afirmação desse quilate. O que vigora é apenas a descompromissada ‘convicção’ dos subscritores da peça acusatória — que confessam formar um ‘time’, também integrado por quem deveria exercer em nome do Estado o controle de legalidade de todos os atos relativos às apurações;
- Lula jamais teve conhecimento de qualquer esquema de corrupção instalado na Petrobras. Sobre a questão também nunca se manifestaram os órgãos de controle interno ou externo (inclusive as empresas de auditoria), a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público — tanto assim que jamais produziram qualquer relatório ou acusação a respeito. Oportuno lembrar que, desde 2006, o doleiro Alberto Youssef era monitorado pela 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e nunca foi tomada – ao que se saiba – qualquer providência quanto ao suposto esquema ilícito no âmbito da Petrobras por ele regido, possivelmente por desconhecê-lo, a despeito de todos os instrumentos invasivos postos à sua disposição;
- Não cabia a Lula, enquanto Presidente da República, nomear qualquer diretor ou gerente da Petrobras; esses atos competiam ao Conselho de Administração da Companhia conforme dispõem seus Estatutos;
- O ex-Presidente não ‘negociou’ ou ‘distribuiu’ cargos no governo federal; como ocorre em qualquer governo de coalizão, aconteciam indicações dos partidos da base, as quais eram discutidas nos escalões responsáveis pela articulação política e, finalmente, encaminhadas à Casa Civil apenas para eventuais providências relativas à nomeação, quando essa era de competência da Presidência da República e com a observância de todos os procedimentos e verificações previstos em lei;
- Lula não determinou atos para a ‘manutenção’ de qualquer diretor da Petrobrás, uma vez que essa situação deveria ser avaliada pelo Conselho de Administração da Companhia, nos termos do seu Estatuto;
- Inexiste qualquer elemento concreto que possa revelar a existência de um ‘caixa geral de propinas’ no Partido dos Trabalhadores para um projeto de ‘perpetuação criminosa no poder’ e muito menos ciência, participação ou benefício pessoal de Lula;
- Lula não é ‘próximo’ de qualquer empresa; seu governo realizou 84 missões empresariais exteriores e nunca privilegiou qualquer empresa ou setor;
- Lula e D. Marisa não são proprietários do apartamento no Condomínio Solaris, no Guarujá. Ele esteve uma única vez no imóvel para avaliar se havia interesse na sua aquisição, mas decidiu não comprá-lo. O casal jamais permaneceu sequer um dia ou uma noite no referido imóvel e muito menos solicitou qualquer ‘personalização’ na unidade;
- Lula não participou de qualquer contratação da empresa GRANERO relativa ao acondicionamento do acervo presidencial (e não de bens privados do ex-Presidente, como expôs, equivocadamente, a denúncia), certo que nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta por ele praticada em relação a esse tema; logo, ele não pode ser responsabilizado criminalmente ao fundamento de que seria o proprietário dos bens, pois isso configura responsabilidade penal objetiva, estranha do Direito Penal.
Provas a serem produzidas - Requerimentos na Resposta à Acusação
Leia a íntegra da denúncia
Mais sobre Operação Lava Jato
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- Seja determinado ao MPF, que anexe aos autos
- Seja determinado à PETROBRAS, que encaminhe:
- Seja determinado à BANCOOP, que encaminhe aos autos:
- Seja determinado ao CONDOMÍNIO SOLARIS que encaminhe:
- Seja determinado à GRANERO, que encaminhe:
- Seja determinado à FAST SHOP S/A que encaminhe:
- Seja determinado à KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA. que encaminhe:
- Seja determinado à TALLENTO CONSTRUTORA LTDA:
- Seja determinado à OAS que informe se:
- Seja determinado à PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA que:
- Seja determinado ao CONGRESSO NACIONAL que:
- Seja determinado ao TCU, que encaminhe:
- Seja determinado à CGU que encaminhe:
- Seja determinado à empresa PLANNER TRUSTEE que:
- Seja determinado à empresa ERNEST & YOUNG que
- Seja determinado à empresa KPMG que
- Seja determinado à empresa PRICE WATER HOUSE COOPERS que
- Seja determinada a realização de prova pericial multidisciplinar a fim de identificar
- Seja determinada a realização de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar:
- Seja determinada a realização de perícia no documento ‘Proposta de Adesão Sujeita à Aprovação’ firmada entre Marisa Letícia e a BANCOOP a fim de apurar:
- Seja determinada a realização de prova pericial no Condomínio Solaris a fim de apurar:
- Seja determinada a realização de prova pericial no material compreendido no ‘Contrato de Armazenagem’ indicado na Denúncia a fim de apurar se são ‘bens pessoais pertencentes a LULA’, como afirma da Denúncia, ou se diz respeito a parte do acervo presidencial do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na forma definida pela Lei nº 8.394/91.”