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TJ/SP absolve Kassab por evento religioso realizado no Pacaembu

A decisão também beneficiou o pastor José Wellington Bezerra da Costa.

10/4/2025
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Gilberto KassabRaul Luciano/Ato Press/Folhapress

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) absolveu, por unanimidade, o ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab em uma ação de improbidade administrativa relacionada ao uso do Estádio do Pacaembu para um evento religioso em 2011. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (9) e também beneficiou o pastor José Wellington Bezerra da Costa, à época presidente da Igreja Assembleia de Deus.

A ação civil pública havia sido movida pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP), que apontava desobediência a uma ordem judicial que vedava a utilização do estádio para fins não esportivos. O evento celebrado foi o centenário da Igreja Assembleia de Deus, que contou com show musical e outras atividades religiosas.

O MP sustentava que houve desrespeito aos princípios da administração pública e uso indevido de bem público. Solicitava, com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992), a condenação dos réus por ato de improbidade e pagamento de R$ 50 milhões por dano moral coletivo.

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que as condutas não configuravam improbidade. No entanto, a sentença não tratou do pedido de indenização por danos morais coletivos, o que levou o MP a recorrer da decisão.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Décio Notarangeli, considerou que as alterações promovidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (lei 14.230/2021) tornaram atípicas as condutas atribuídas aos réus. Segundo o relator, a revogação expressa de dispositivos do artigo 11 da antiga lei especialmente os incisos I e II inviabiliza a responsabilização por violação genérica de princípios da administração pública.

Notarangeli também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o episódio não resultou em comoção social nem em abalo significativo a valores difusos. Para ele, o evento isolado, mesmo que em desrespeito à ordem judicial, não atingiu os requisitos legais para configurar esse tipo de dano.

A sentença de primeiro grau foi declarada parcialmente nula por ter deixado de analisar o pedido de indenização por dano moral coletivo. O tribunal aplicou o artigo 1.013, 3º, III, do Código de Processo Civil (CPC) para julgar o mérito da questão, mantendo a improcedência da ação.

Com isso, o TJ/SP concluiu que não houve prática de ato de improbidade administrativa nem responsabilidade pelos danos alegados, encerrando o processo com absolvição dos réus.

Leia a íntegra da decisão.

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