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JUDICIÁRIO

STJ: Policial ferido por defeito da arma é equiparado a consumidor

Decisão garante com que policiais possam ser indenizados por acidentes envolvendo pane de equipamento, mesmo quando adquirido pela corporação.

Congresso em Foco

16/4/2025 | Atualizado às 17:57

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que policiais feridos por pane ou disparo acidental por defeito de fabricação da arma de fogo deve ser equiparado a um consumidor, podendo assim aplicar as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento do colegiado baseia-se no fato de o policial ser o destinatário final do produto e aquele que sofreu diretamente as consequências do defeito, independente se a aquisição foi feita pessoalmente ou pela corporação.

"Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo", disse o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira.

Policial ferido por disparo acidental exigiu aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Policial ferido por disparo acidental exigiu aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Marcelo Camargo/Agência Brasil

Caso concreto

O autor, policial militar, ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra a fabricante da arma, a Taurus, após sofrer um ferimento grave no fêmur causado por um disparo acidental. Segundo o policial, o disparo foi consequência de um defeito na pistola que portava na cintura. O juízo de primeira instância reconheceu que a aquisição da arma pela Polícia Militar não descaracteriza a relação de consumo entre o policial e o fabricante, entendimento mantido pela segunda instância.

Em seu recurso ao STJ, a Taurus argumentou que a arma não se enquadra como particular, visto que foi adquirida pelo Estado para fins de segurança pública. A fabricante pleiteou a inaplicabilidade do CDC e a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

Argumentos do relator

O relator destacou que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve indenizar sempre que comprovado o nexo causal entre o defeito do produto e o acidente de consumo.

O ministro ressaltou que o conceito de consumidor abrange não apenas o adquirente do produto, mas também aquele que o utiliza. Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada considerando o defeito de fábrica que resultou no disparo acidental, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com o adquirente do produto. Antonio Carlos Ferreira enfatizou que é o policial quem utiliza a arma e está exposto aos riscos relacionados ao seu funcionamento.

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direitos do consumidor STJ armas de fogo

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