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Senado aprova modificações em convenção marítima internacional

O documento institui arcabouço jurídico internacional no que se refere à cooperação internacional e à regulamentação de práticas relacionadas a atividades marítimas.

8/7/2025
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O Senado aprovou, nesta terça-feira (8), projeto de decreto legislativo que dispõe sobre emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional. O Brasil incorporou a convenção ao ordenamento jurídico em 1963, por meio de decreto. O documento institui arcabouço jurídico internacional no que se refere à cooperação internacional e à regulamentação de práticas relacionadas a atividades marítimas.

As emendas em questão pretendem alterar a Convenção para elevar a quantidade de Estados-membros que integram o Conselho, de 40 para 52 integrantes, bem como à ampliação dos respectivos mandatos desses integrantes, de dois para quatro anos. Além disso, também são reconhecidos como versões autênticas da Convenção da Organização os textos nos idiomas árabe, chinês e russo, além de inglês, francês e espanhol

A matéria foi relatada pelo senador Jorge Seif (PL-SC). Conforme o parlamentar, a importância da cooperação internacional na navegação é reconhecida há séculos, por meio de tradições marítimas, como o acolhimento de embarcações em portos estrangeiros em caso de mau tempo e o socorro a quem estiver em perigo, independentemente de sua nacionalidade.

Jorge Seif.Jefferson Rudy/Agência Senado

"Acreditamos que as emendas propostas levarão ao aperfeiçoamento e à atualização do texto da Convenção, assim como ao funcionamento mais adequado da IMO [sigla em inglês da organização], que ganhará em representatividade e eficácia institucional", escreveu o senador.

O relatório também lista as funções da Organização Marítima Internacional. São elas:

  • fornecer mecanismos de cooperação entre os Governos no campo da regulamentação e das práticas governamentais relativas a questões técnicas que afetem a navegação
  • incentivar a eliminação de ações discriminatórias e de restrições desnecessárias por parte dos Governos que afetem a navegação voltada ao comércio internacional
  • prever a análise, pela Organização, de questões relativas a práticas restritivas desleais por parte de empresas de transporte marítimo
  • prever a análise, pela Organização, de quaisquer questões relativas à navegação que lhe sejam encaminhadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas
  • proporcionar o intercâmbio de informações entre os Governos sobre questões em análise pela Organização.

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