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Infidelidade partidária

Barroso vota por manter perda de mandato em caso de criação de sigla

O ministro entendeu que a alteração promovida pela lei nº 13.165/2015 busca reduzir a fragmentação partidária e reforçar a fidelidade partidária.

Congresso em Foco

19/9/2025 13:54

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/1995), que retirou a criação de uma nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato. O relator entendeu que a alteração promovida pela lei nº 13.165/2015 busca reduzir a fragmentação partidária e reforçar a fidelidade partidária. O caso está em análise no plenário virtual da Corte até o próximo dia 26 de setembro e, até o momento, apenas Barroso apresentou voto.

A ação direta de inconstitucionalidade discute se a supressão da "criação de novo partido" do rol de justificativas viola princípios constitucionais como a liberdade de associação, o pluralismo político e a democracia representativa. Barroso afirmou que a medida não inviabiliza a formação de novas siglas, já que continua sendo possível a migração de parlamentares por meio da chamada "janela partidária", período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido para as eleições.

Ministro Luís Roberto Barroso foi o único a se manifestar até o momento.

Ministro Luís Roberto Barroso foi o único a se manifestar até o momento.Antonio Augusto/STF

Segundo o relator, o legislador fez uma escolha legítima ao priorizar a estabilidade do sistema político, sem impedir a constituição de novos partidos. Ele destacou ainda que a legislação manteve como hipóteses de justa causa a fusão e a incorporação de legendas, pois esses mecanismos contribuem para a redução da pulverização no sistema.

No entanto, Barroso considerou inconstitucional a aplicação da lei a partidos que já haviam obtido registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da entrada em vigor da lei nº 13.165/2015, mas que ainda estavam no prazo de 30 dias para receber filiações. Para ele, a alteração violou a proteção da confiança, o direito adquirido e as legítimas expectativas de parlamentares que pretendiam migrar nesse período, como ocorreu com siglas criadas em 2015, a exemplo de Rede Sustentabilidade, Novo e Partido da Mulher Brasileira.

Em seu voto, o ministro propôs fixar a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária".

Leia o voto de Barroso na ADI 5.398.

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mandato fidelidade partidária desfiliação partido político STF

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