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Infidelidade partidária
Congresso em Foco
19/9/2025 13:54
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/1995), que retirou a criação de uma nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato. O relator entendeu que a alteração promovida pela lei nº 13.165/2015 busca reduzir a fragmentação partidária e reforçar a fidelidade partidária. O caso está em análise no plenário virtual da Corte até o próximo dia 26 de setembro e, até o momento, apenas Barroso apresentou voto.
A ação direta de inconstitucionalidade discute se a supressão da "criação de novo partido" do rol de justificativas viola princípios constitucionais como a liberdade de associação, o pluralismo político e a democracia representativa. Barroso afirmou que a medida não inviabiliza a formação de novas siglas, já que continua sendo possível a migração de parlamentares por meio da chamada "janela partidária", período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido para as eleições.
Segundo o relator, o legislador fez uma escolha legítima ao priorizar a estabilidade do sistema político, sem impedir a constituição de novos partidos. Ele destacou ainda que a legislação manteve como hipóteses de justa causa a fusão e a incorporação de legendas, pois esses mecanismos contribuem para a redução da pulverização no sistema.
No entanto, Barroso considerou inconstitucional a aplicação da lei a partidos que já haviam obtido registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da entrada em vigor da lei nº 13.165/2015, mas que ainda estavam no prazo de 30 dias para receber filiações. Para ele, a alteração violou a proteção da confiança, o direito adquirido e as legítimas expectativas de parlamentares que pretendiam migrar nesse período, como ocorreu com siglas criadas em 2015, a exemplo de Rede Sustentabilidade, Novo e Partido da Mulher Brasileira.
Em seu voto, o ministro propôs fixar a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária".
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