O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para reconhecer que a imunidade parlamentar material prevista no artigo 53 da Constituição afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de opiniões, palavras e votos proferidos por parlamentares no exercício do mandato. Para o relator, não cabe ao ente público indenizar danos decorrentes de manifestações protegidas por essa prerrogativa constitucional. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte e segue até o dia 26 de setembro. Até o momento, apenas Barroso se manifestou.
No voto, o ministro afirmou que a imunidade não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional destinada a preservar a independência do Poder Legislativo e assegurar a liberdade de debate parlamentar. Ele destacou que responsabilizar o Estado por falas cobertas pela imunidade poderia criar um "efeito inibidor" sobre a atuação de deputados e senadores, em desacordo com os objetivos da norma constitucional.
Barroso sustentou que a imunidade parlamentar funciona como excludente da responsabilidade civil do Estado, limitando o alcance do artigo 37, § 6º da Constituição. Segundo o relator, a responsabilização patrimonial da União, Estados e municípios por manifestações de parlamentares em atividade legislativa restringiria de forma desproporcional a liberdade de expressão no Parlamento e afetaria a própria arquitetura representativa, pois poderia levar ao silenciamento de minorias políticas.
O relator acrescentou, no entanto, que condutas que extrapolem os limites da imunidade — como falas desconectadas do mandato, incitação a crimes ou discursos abusivos — não ficam livres de responsabilização. Nesses casos, a responsabilidade é pessoal e subjetiva do parlamentar, regida pelas normas do Código Civil, e não pode ser transferida ao Estado.
No caso concreto, o processo envolve o Estado do Ceará, condenado a indenizar por declarações de um deputado estadual durante sessão da Assembleia Legislativa. Barroso entendeu que, por se tratar de manifestação protegida pela imunidade parlamentar, não há responsabilidade civil objetiva do ente público.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese de julgamento:
"1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva."
O julgamento prossegue no plenário virtual até 26 de setembro.
- Processo: RE 632.115