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Judiciário

STF suspende julgamento sobre direito ao silêncio em abordagens

Julgamento tem três votos proferidos, e o ministro André Mendonça pediu mais tempo para analisar o tema.

Congresso em Foco

31/10/2025 15:57

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (29), à análise do recurso que versa sobre a necessidade de informar ao detido o direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem policial, e não unicamente durante o interrogatório formal. A análise do Recurso Extraordinário (RE) 1.177.984, com repercussão geral (Tema 1.185), foi interrompida em virtude do pedido de vista do ministro André Mendonça. Até o presente momento, manifestaram seus votos o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.

O caso em questão teve sua origem em São Paulo, após a condenação de um casal por porte ilegal de armas e munições. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a mulher teria confessado espontaneamente a posse de uma pistola, sem que lhe fosse informado o seu direito de permanecer calada. O Tribunal de Justiça paulista manteve a condenação, sob o entendimento de que a advertência seria obrigatória apenas na fase de interrogatório judicial.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, manifestou seu voto no sentido de acolher o recurso e estabelecer a tese de que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, é aplicável desde a abordagem policial. Para ele, qualquer declaração obtida sem a advertência prévia de que a pessoa pode permanecer calada é considerada ilícita, assim como as provas dela derivadas. Fachin considera ainda que cabe ao Estado comprovar que a comunicação foi realizada, preferencialmente por meio audiovisual.

Plenário do STF se reuniu nesta quinta-feira (30).

Plenário do STF se reuniu nesta quinta-feira (30).Antonio Augusto/STF

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator na tese de que a advertência é obrigatória, porém apresentou ressalvas quanto ao alcance prático. Para ele, o dever de advertir não se aplica a buscas pessoais realizadas nas situações previstas no artigo 244 do Código de Processo Penal (prisão, fundada suspeita de que a pessoa esteja com arma proibida ou vestígios de crime ou no curso de busca domiciliar). Também não se aplica, em sua avaliação, em situações como revistas em estádios, aeroportos ou situações emergenciais, nas quais não há interrogatório formal. No caso concreto, Dino votou pela manutenção da condenação.

O ministro Cristiano Zanin também seguiu a linha do relator quanto à ilicitude das confissões informais sem advertência, mas admite que ela seja dispensada em situações de urgência ou impossibilidade manifesta. O ministro sugeriu o reconhecimento de um "direito qualificado ao esclarecimento" que permita corrigir vícios de comunicação em depoimentos posteriores. No caso concreto, Zanin votou pelo provimento parcial do recurso para retirar as provas ilícitas do processo e remetê-lo à primeira instância, para que o juiz reavalie as demais provas válidas.

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