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Lei sancionada obriga empresas a informar vacinação de HPV e câncer

Nova norma altera a CLT e amplia dever de orientação sobre saúde.

6/4/2026
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.377/2026, que altera a CLT para ampliar o acesso dos trabalhadores a informações de saúde preventiva.

A norma determina que empresas passem a disponibilizar aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, além de conteúdos relacionados ao papilomavírus humano (HPV) e aos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

O que muda

Com a inclusão do artigo 169-A na CLT, as empresas passam a ter a obrigação de divulgar informações em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde, promover ações de conscientização sobre essas doenças e orientar os trabalhadores sobre como acessar serviços de diagnóstico.

A lei também estabelece que os empregadores devem informar os funcionários sobre o direito de se ausentar do trabalho para realizar exames preventivos, sem prejuízo do salário.

Direito a exames

A nova legislação altera o artigo 473 da CLT para incluir a obrigatoriedade de comunicação desse direito. O dispositivo já previa a possibilidade de ausência justificada para exames preventivos, e agora reforça que o trabalhador deve ser informado sobre essa garantia.

Os exames contemplados incluem aqueles relacionados ao HPV e aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Lei obriga empresas a informar empregados sobre vacinação e prevenção de câncer.Freepik

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:

"Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos nocaputdeste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação."

Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 473. ............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

Alexandre Rocha Santos Padilha

Presidente da República Federativa do Brasil

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