Quando foi sancionada, em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha representou uma ruptura na forma como o Estado brasileiro tratava a violência doméstica.
Agressões frequentemente reduzidas a conflitos particulares passaram a ser reconhecidas como violações de direitos humanos que exigem prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos autores.
Vinte anos depois, a legislação que completa aniversário nesta sexta-feira (7) já não é a mesma.
O texto original serviu de base para uma estrutura ampliada pelo Congresso conforme novas formas de violência ganharam visibilidade e dificuldades na proteção das mulheres foram identificadas na aplicação cotidiana da lei.
Levantamento realizado pelo Congresso em Foco identificou 26 leis que alteraram diretamente dispositivos da Lei 11.340/2006 desde a sanção. Sete mudanças entraram em vigor somente em 2026 e alcançaram temas como monitoramento eletrônico, violência contra pessoas próximas da vítima, afastamento do agressor e prazo para apresentação de queixa ou representação.
A evolução ocorreu em várias direções. A legislação passou a alcançar a moradia, a educação dos dependentes, o atendimento de saúde, a privacidade, a autonomia financeira e a fiscalização dos agressores. As medidas protetivas também foram fortalecidas e hoje podem ser concedidas sem boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial.
O infográfico a seguir apresenta, em ordem cronológica, as mudanças incorporadas à Lei Maria da Penha ao longo das últimas duas décadas.
O ponto de partida
A Lei 11.340/2006 criou mecanismos próprios para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Também estabeleceu medidas de assistência e proteção e autorizou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com competências nas áreas cível e criminal.
O nome homenageia a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de assassinato praticadas pelo então marido. A demora do Estado brasileiro em responsabilizar o agressor levou o caso ao sistema interamericano de direitos humanos e ajudou a impulsionar a criação da legislação.
Apesar de a denominação ser usada desde 2006, "Lei Maria da Penha" só passou a integrar oficialmente a ementa da norma em 2025, por meio da Lei 15.212/2025. A alteração formalizou no texto legal o nome pelo qual a legislação já era conhecida havia quase duas décadas.
Desde a origem, a lei reconhece que a violência doméstica pode ocorrer dentro da residência, no ambiente familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação. Também estabelece que sua aplicação independe da orientação sexual das pessoas envolvidas.
O texto inicial descrevia cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Em 2026, a Lei 15.384/2026 incorporou uma sexta modalidade: a violência vicária.
Da punição à prevenção
As primeiras mudanças reforçaram o atendimento às vítimas e o cumprimento das decisões judiciais. A Lei 13.505/2017 garantiu atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto, preferencialmente por servidoras capacitadas, e criou medidas para evitar a revitimização, como o contato com o investigado e a repetição desnecessária de depoimentos.
Em 2018, a Lei 13.641 transformou o descumprimento de medida protetiva em crime. A pena, inicialmente de três meses a dois anos, foi elevada pela Lei 14.994/2024 e atualmente varia de dois a cinco anos de reclusão, além de multa. No mesmo ano, a Lei 13.772 incluiu a violação da intimidade entre as formas de violência psicológica, ampliando a proteção contra agressões praticadas por meios digitais.
Já a Lei 13.984/2020 autorizou o juiz a determinar que o agressor frequente programas de recuperação e reeducação e receba acompanhamento psicossocial, com foco também na prevenção de novas agressões.
Proteção para além da delegacia
O ano de 2019 concentrou seis alterações diretas na Lei Maria da Penha.
A Lei 13.827/2019 autorizou o afastamento imediato do agressor por decisão judicial ou, em determinadas localidades, por delegado ou policial. A atuação policial é permitida quando o município não é sede de comarca e deve ser submetida posteriormente ao Judiciário. A mesma norma criou o registro das medidas protetivas em banco de dados.
A Lei 13.836/2019 determinou que o pedido de medida protetiva informe se a mulher possui deficiência e se a violência provocou ou agravou uma condição preexistente.
Já a Lei 13.871/2019 estabeleceu que o agressor deve ressarcir ao SUS os custos do tratamento da vítima e as despesas com dispositivos de segurança. O pagamento não pode atingir o patrimônio da mulher ou de seus dependentes, nem reduzir a pena aplicada.
A Lei 13.880/2019 obrigou a polícia a verificar se o agressor possui registro de arma de fogo. Quando houver posse ou porte, a informação deve ser incluída no processo e comunicada ao órgão responsável. O juiz também pode determinar a apreensão imediata da arma.
A Lei 13.882/2019 garantiu aos dependentes da vítima prioridade para matrícula ou transferência a uma escola próxima da nova residência. Os dados da mulher e dos estudantes devem permanecer sob sigilo, e o juiz pode determinar a transferência mesmo quando não houver vaga inicialmente disponível.
A sexta mudança daquele ano veio com a Lei 13.894/2019. A norma ampliou o acesso à assistência jurídica e permitiu que a mulher proponha ação de divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica. A partilha dos bens, entretanto, permanece fora da competência desses juizados.
Proteção antes do processo
Em 2021, a Lei 14.188 ampliou o afastamento imediato do agressor para casos de risco à integridade psicológica e criou o crime de violência psicológica contra a mulher. No ano seguinte, a Lei 14.310/2022 determinou o registro imediato das medidas protetivas em banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, com acesso de órgãos como Ministério Público, Defensoria e forças de segurança.
Em 2023, a Lei 14.550 facilitou a concessão de medidas protetivas, que passaram a poder ser determinadas com base no depoimento da vítima ou em alegações escritas, sem necessidade de boletim de ocorrência, inquérito, processo ou definição prévia de crime. A proteção deve permanecer enquanto houver risco à mulher ou a seus dependentes.
No mesmo ano, a Lei 14.674/2023 autorizou auxílio-aluguel por até seis meses para vítimas em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o objetivo de facilitar o afastamento do agressor.
Sigilo e atendimento prioritário
Em 2024, a Lei 14.857/2024 determinou que o nome da vítima fique automaticamente sob sigilo nos processos que apuram crimes de violência doméstica. A proteção não se estende ao nome do autor nem necessariamente aos demais dados processuais.
A Lei 14.887/2024, por sua vez, passou a assegurar atendimento prioritário à mulher no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública, de forma articulada com os serviços de assistência social e as demais políticas de proteção.
A terceira alteração daquele ano foi a já mencionada Lei 14.994/2024, que aumentou a pena pelo descumprimento de medidas protetivas para dois a cinco anos de reclusão e multa.
A tecnologia entra na proteção
O uso de tornozeleiras eletrônicas é um dos exemplos mais claros de como a legislação incorporou novas ferramentas ao longo do tempo.
A primeira previsão expressa foi incluída pela Lei 15.125/2025, que permitiu combinar a medida protetiva com a monitoração eletrônica do agressor e disponibilizar à vítima um dispositivo de alerta sobre aproximações indevidas.
Essa regra foi revogada e substituída, em 2026, por um sistema mais amplo, criado pela Lei 15.383/2026.
A monitoração eletrônica tornou-se uma medida protetiva específica. Seu uso deve ter prioridade quando o agressor já tiver descumprido uma ordem judicial ou quando houver risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
O sistema deve emitir alerta automático e simultâneo para a mulher e para a unidade policial mais próxima quando o agressor ultrapassar a área de exclusão determinada pela Justiça. A vítima também pode receber aplicativo ou dispositivo de segurança para ser avisada da aproximação.
Em municípios que não são sede de comarca, o delegado pode determinar a monitoração diante de risco atual ou iminente. A decisão deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas e analisada pelo Judiciário no mesmo prazo.
A Lei 15.383/2026 também aumentou a pena quando o descumprimento da medida protetiva envolver a retirada ou violação da tornozeleira ou a entrada do agressor na área proibida. Além disso, incluiu a compra e a manutenção dos equipamentos entre as prioridades para aplicação de recursos públicos.
Quando a violência atinge outras pessoas
Também sancionada em abril, a Lei 15.384/2026 incluiu a violência vicária entre as formas previstas na Lei Maria da Penha.
A prática ocorre quando o agressor atinge filhos, pais, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob a responsabilidade direta da mulher ou integrantes de sua rede de apoio com a intenção de provocar sofrimento nela.
Com a mudança, a legislação passou a reconhecer seis formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária.
O reconhecimento amplia a compreensão sobre as estratégias utilizadas por agressores para manter controle sobre a vítima. A violência pode ser dirigida a outra pessoa, mas ter como objetivo provocar medo, culpa ou submissão na mulher.
O aniversário marcado por sete mudanças
O vigésimo aniversário ocorre após uma sequência de alterações aprovadas entre abril e julho de 2026.
A primeira foi a Lei 15.380/2026, que mudou as regras das audiências destinadas à retratação da vítima. O encontro com o juiz só pode ser marcado quando a própria mulher manifestar expressamente, de forma oral ou escrita, o desejo de retirar a representação.
A audiência deve confirmar uma decisão já apresentada, e não servir para perguntar se a vítima pretende desistir. A mudança procura impedir convocações automáticas e reduzir o risco de pressões sobre a mulher.
Além das mudanças sobre monitoração eletrônica e violência vicária, estabelecidas pelas leis 15.383/2026 e 15.384/2026, o Congresso ampliou as hipóteses de retirada imediata do agressor da residência.
A Lei 15.411/2026 passou a permitir o afastamento não apenas diante de risco à vida e às integridades física e psicológica, mas também quando houver ameaça às integridades sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
A Lei 15.412/2026 reforçou o cumprimento das medidas protetivas de natureza cível. Decisões como a fixação de alimentos provisórios passaram a constituir título executivo judicial, o que permite à mulher cobrar seu cumprimento sem iniciar uma nova ação para reconhecer o direito.
Em junho, a Lei 15.438/2026 aumentou de seis para 12 meses o prazo para apresentação de queixa ou representação nos crimes em que essa manifestação é exigida. A contagem começa quando a vítima toma conhecimento de quem é o autor.
A atualização mais recente veio com a Lei 15.455/2026, em vigor desde julho. Diante de indícios de trabalho em condição análoga à escravidão ou de outra forma de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a polícia deve comunicar o caso ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho em até 48 horas.
Uma lei em construção permanente
A transformação da Lei Maria da Penha ao longo de duas décadas mostra que o enfrentamento da violência doméstica não se encerra com a criação de crimes ou o aumento de penas.
As mudanças aprovadas pelo Congresso procuraram responder às diferentes etapas do ciclo de violência. A proteção passou a atuar antes da agressão, por meio da identificação do risco; durante a emergência, com o afastamento e a monitoração do agressor; e depois da violência, com medidas de assistência e reorganização da vida.
Os números, no entanto, revelam a distância entre as garantias legais e a proteção efetiva. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, o país registrou 1.571 vítimas de feminicídio em 2025. Entre elas, 65,1% eram negras e 62,5% foram mortas dentro de casa. Nos casos com autoria identificada, parceiros íntimos foram responsáveis por 60,9% das mortes e ex-parceiros, por 18,9%.
O perfil das ocorrências reforça a relação entre o feminicídio e a violência construída dentro de vínculos afetivos e familiares. Também mostra que novos crimes, penas mais altas e medidas protetivas precisam ser acompanhados de uma estrutura pública capaz de identificar riscos e agir antes que as agressões cheguem ao desfecho mais grave.
Aos 20 anos, a Lei Maria da Penha permanece como o principal marco brasileiro de enfrentamento à violência doméstica, com medidas que envolvem segurança, saúde, assistência social, educação, trabalho, moradia e acesso à Justiça.