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Justiça absolve fazendeiro que defendeu dar "tiro no bucho" de Lula

Juiz concluiu que declarações foram feitas em conversa privada e não tiveram caráter de incitação pública; MPF também pediu a absolvição.

7/8/2026
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A Justiça Federal absolveu o fazendeiro Arilson Strapasson, acusado de incitar um atentado contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva após dizer, durante uma visita do petista ao Pará, que seria "bom pra ele levar um tiro no bucho".

O juiz federal substituto Nícolas Gabry da Silveira concluiu que as declarações, embora agressivas e censuráveis, não configuraram crime porque foram feitas em uma conversa privada e não tiveram caráter de incitação pública.

A sentença é da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém, no Pará.

Strapasson respondia a uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de incitação pública ou preparação de atentado por motivação política, previsto no artigo 15 da antiga Lei de Segurança Nacional.

Segundo a denúncia, em 2 de agosto de 2023, no distrito de Alter do Chão, em Santarém, Strapasson teria afirmado que era "bom" Lula "levar um tiro no bucho", que "um cara desse é bom pra levar um tiro" e que, "de longe, com um calibre 22", acertaria o presidente.

Ele também teria buscado informações sobre o local onde Lula ficaria hospedado.

Na época, Strapasson foi preso pela Polícia Federal. Ele se apresentou às autoridades como fazendeiro e afirmou que já havia trabalhado com garimpo.

Fazendeiro foi absolvido após juiz concluir que falas sobre atirar em Lula, embora agressivas e censuráveis, não configuraram crime.Ricardo Stuckert

Juiz vê conversa privada e ausência de incitação

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que faltou um dos elementos necessários para caracterizar o crime: a publicidade da suposta incitação.

De acordo com a sentença, as provas mostraram que as declarações ocorreram em uma conversa "interpessoal e privada" dentro de um estabelecimento comercial. Para o juiz, não houve indicação de que Strapasson tenha tentado se dirigir a um público indeterminado ou estimular outras pessoas a praticarem violência contra Lula.

A decisão também afirma que as declarações não constituíram incentivo concreto a um atentado determinado. Segundo o magistrado, o tipo penal exige uma instigação "concreta, idônea, séria" e voltada à realização de uma conduta criminosa delimitada.

Nesse contexto, a sentença diferencia uma incitação criminosa de "bravatas", "desabafos", comentários jocosos ou manifestações de descontentamento político, mesmo quando consideradas inadequadas ou censuráveis.

Testemunha relatou 'zoeira entre colegas

O depoimento de uma testemunha que presenciou a conversa também pesou na decisão.

Em juízo, Inácio de Aguiar Lima afirmou não ter percebido tom ameaçador nem intenção de incentivar violência. Ele classificou o episódio como "uma conversa" e uma "zoeira entre colegas" e disse que as falas ocorreram em tom de deboche.

Strapasson, por sua vez, declarou em interrogatório que a conversa havia sido "uma brincadeira" e resultado de sua "divergência de opinião" com o presidente.

Com base nesses elementos, o juiz entendeu que não ficaram demonstrados a publicidade, a capacidade concreta de incitação nem o dolo exigidos para a configuração do crime.

MPF também pediu absolvição

Embora tenha apresentado a denúncia, o Ministério Público Federal mudou de posição ao final da instrução processual. Tanto o MPF quanto a defesa de Strapasson pediram a absolvição do réu por entenderem que a conduta narrada não configurava infração penal.

O juiz também analisou se as declarações poderiam ser enquadradas no crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, mas afastou essa possibilidade.

Segundo a sentença, as falas não foram dirigidas diretamente a Lula nem pronunciadas com a intenção ou probabilidade de chegarem ao conhecimento do presidente. Além disso, as provas não demonstraram propósito de intimidá-lo.

O próprio MPF sustentou que seria inviável enquadrar o episódio como ameaça porque as expressões não foram dirigidas ao presidente e sequer havia probabilidade de que chegassem ao conhecimento dele.

"Agressiva e reprovável", mas não criminosa

Na parte final da decisão, Nícolas Gabry da Silveira reconheceu que a conduta atribuída ao fazendeiro tinha caráter agressivo e poderia ser censurada, especialmente diante do ambiente de polarização política no país.

O magistrado afirmou, porém, que essas características não seriam suficientes para autorizar uma condenação criminal.

"Ainda que a conduta imputada ao réu apresente índole agressiva, seja passível de censura por menção a autoridade pública constituída e ostente reprovabilidade por ter se desdobrado em um cenário de acentuada polarização política no país, o fato narrado não configura infração penal."

Para o juiz, uma condenação no caso exigiria uma interpretação ampliada das normas penais, incompatível com o princípio da legalidade estrita.

Strapasson foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicado quando o fato investigado não constitui infração penal.

Processo: 1020359-14.2023.4.01.3902

Leia a íntegra da decisão.

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