O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo advogado José Adailton Miranda Cavalcante contra o Partido Liberal.
Ele alegava ter sido impedido pela legenda de disputar internamente a candidatura à Presidência da República nas eleições de 2026.
A ação foi apresentada contra decisão do comando nacional do PL que indeferiu administrativamente a filiação de Cavalcante. No processo, o advogado afirmou que a medida também resultou em sua retirada da lista de pré-candidatos à Presidência poucos dias antes da convenção partidária.
Cavalcante pretendia levar seu nome à convenção e disputar a indicação da legenda, que terminou com a escolha do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) como candidato ao Palácio do Planalto.
A decisão de Toffoli foi assinada em 3 de agosto. O ministro concluiu que não havia ilegalidade ou ameaça a direito líquido e certo que justificasse a concessão do mandado de segurança.
Advogado alegou ter se filiado pela internet
Segundo o relato apresentado à Justiça Eleitoral, Cavalcante afirmou ter se filiado ao PL em 4 de abril de 2026 pelo portal oficial do partido e recebido uma carteira de filiado.
Posteriormente, porém, o sistema do TSE teria passado a emitir certidão negativa de filiação, embora ele continuasse registrado no sistema interno da sigla.
O advogado procurou então a Justiça Eleitoral de São Bernardo do Campo (SP) e obteve uma decisão provisória para inclusão de seu nome em uma lista especial de filiados.
Depois disso, segundo Cavalcante, o presidente nacional do PL indeferiu administrativamente sua filiação e determinou o envio de novos documentos. Ele classificou a decisão como "imotivada e arbitrária" e sustentou que a documentação já havia sido apresentada.
O pedido foi dirigido contra ato atribuído ao presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto. Cavalcante pretendia participar da escolha interna em condições de igualdade com Flávio Bolsonaro.
Pedido incluía recursos partidários
No mandado de segurança, Cavalcante pediu uma decisão liminar que suspendesse o indeferimento da filiação e obrigasse o PL a incluir seu nome na relação de pré-candidatos à Presidência.
Também reivindicou os mesmos meios de divulgação interna destinados aos demais postulantes e o repasse equitativo de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em caso de descumprimento, pediu a fixação de multa diária de R$ 500 mil.
O advogado argumentou que sua exclusão violava o princípio da igualdade de oportunidades e que deveria ter o direito de submeter seu nome à convenção partidária em "paridade de armas".
Antes da decisão de Toffoli, o pedido de liminar já havia sido negado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
Toffoli vê questão interna do partido
Ao rejeitar o mandado de segurança, Toffoli afirmou que a jurisprudência do TSE limita a intervenção da Justiça Eleitoral em questões internas dos partidos. Segundo o ministro, esse tipo de controvérsia só pode ser analisado pela Justiça Eleitoral quando produz reflexos no processo eleitoral.
Para o relator, esse requisito não estava presente no caso porque Cavalcante não chegou a ter o nome submetido à convenção partidária para escolha do candidato à Presidência.
O ministro também citou a Lei dos Partidos Políticos e afirmou que a filiação é considerada deferida quando atendidas as regras previstas no estatuto da legenda. Na avaliação de Toffoli, ao solicitar novo envio de documentos, o PL atuou dentro das normas aplicáveis ao procedimento de filiação.
Convenção já havia escolhido Flávio Bolsonaro
Outro argumento utilizado pelo ministro foi a realização da convenção nacional do PL.
Quando o caso foi decidido, a legenda já havia escolhido seu candidato à Presidência, o que, segundo Toffoli, retirava do mandado de segurança a possibilidade de atingir o resultado pretendido pelo advogado.
A convenção do partido ocorreu em 27 de julho, em São Paulo, e oficializou Flávio Bolsonaro como candidato da sigla ao Planalto.
"Pelo exposto, ausente ilegalidade que ameace ou lese direito do impetrante, menos ainda qualificado como líquido e certo, indefiro o mandado de segurança", concluiu Toffoli na decisão.
Processo: 0601292-54.2026.6.00.0000
Confira a íntegra da decisão.