Notícias

Célia Xakriabá propõe registro civil adaptado para povos indígenas

Texto estabelece gratuidade e prevê mutirões e busca ativa em territórios e comunidades indígenas.

8/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A deputada Célia Xakriabá (PSOL-MG) apresentou o projeto de lei 4.936/2026, que estabelece regras específicas para o registro civil de pessoas indígenas.

A proposta permite que informações como povo, etnia, grupo, clã, família, aldeia ou território de origem sejam incorporadas aos registros civis e determina o respeito aos nomes e às línguas indígenas.

O texto altera a Lei de Registros Públicos e estabelece que o registro de nascimento deverá observar a autodeterminação, os costumes, as línguas e as formas próprias de organização dos povos indígenas.

O nome da pessoa poderá ser escolhido livremente pelo declarante, sem aplicação da regra geral que autoriza cartórios a rejeitar prenomes considerados capazes de expor seu portador ao ridículo.

A proposta também permite que a designação do povo indígena ou, conforme os usos e costumes, da etnia, grupo, clã ou família seja registrada como sobrenome.

A aldeia ou território de origem poderá aparecer junto ao município de nascimento na informação sobre naturalidade.

Proposta busca reduzir barreiras burocráticas, linguísticas e culturais no acesso à documentaçãoKayo Magalhães / Câmara dos Deputados

Grafia em línguas indígenas

O projeto determina que as informações possam ser registradas em língua indígena, preservando grafia original, caracteres e convenções linguísticas próprias.

O cartório não poderá recusar o registro por "estranhamento linguístico ou cultural" nem por desconhecimento da língua utilizada.

Em caso de dúvida sobre a grafia, o oficial deverá consultar uma pessoa indicada pelo declarante, pela comunidade indígena ou por organização que a represente, levando em conta os usos e costumes do respectivo povo.

A proposta determina ainda que sistemas de informação e bancos de dados da administração pública federal sejam adaptados, em até 180 dias após a publicação da eventual lei, para processar, armazenar e exibir corretamente esses nomes e informações.

A determinação alcança especialmente o CPF e o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi).

Autodeclaração e pertencimento étnico

Pelo texto, a condição de pessoa indígena será comprovada pela apresentação conjunta de autodeclaração e de uma declaração de pertencimento étnico emitida por cacique ou liderança de comunidade, associação ou organização representativa ligada à pessoa registrada ou à sua família.

O texto dispensa a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani) como requisito para o procedimento.

Segundo a justificativa, a intenção é evitar que esse registro administrativo seja transformado em condição obrigatória para o reconhecimento civil da identidade indígena.

A autoidentificação e a declaração de pertencimento também não dependerão da situação jurídico-administrativa do território tradicional.

As regras se aplicam expressamente a indígenas desaldeados ou que vivem em áreas urbanas.

Caso haja dúvida fundamentada sobre a autenticidade dos documentos, caberá ao registrador encaminhar o caso à Justiça, apresentando os motivos do questionamento.

Alteração de nome sem autorização judicial

Pessoas indígenas maiores e capazes também poderão pedir diretamente ao cartório, sem necessidade de autorização judicial, a alteração do prenome ou a inclusão ou substituição dos sobrenomes pela designação de seu povo, etnia, grupo, clã ou família.

O mesmo procedimento poderá ser utilizado para acrescentar ao registro informações relativas à aldeia ou território de origem e à identidade e pertencimento indígena.

O projeto estende ainda a possibilidade de inclusão dessas informações aos registros de casamento e óbito, quando houver pedido do interessado ou do declarante.

Registro tardio e gratuidade

Outra frente da proposta trata do registro tardio de nascimento. Quando existirem dúvidas fundamentadas sobre as informações apresentadas, o cartório poderá pedir documentos ou depoimentos adicionais, entre eles declaração de pertencimento assinada por ao menos três indígenas do respectivo povo, informações de organizações ou órgãos públicos e depoimento de duas testemunhas.

O cartório também deverá realizar consulta à Central de Informações do Registro Civil para evitar duplicidade de registros. Se a dúvida persistir, o caso será encaminhado ao juízo competente.

Todos os atos previstos nessa parte da legislação, incluindo registro, averbação e emissão de certidões, inclusive segunda via, deverão ser gratuitos, sem cobrança de taxas, custas, selos ou emolumentos.

Carteira de identidade

A proposta também altera a legislação sobre documentos de identificação para permitir que informações relativas à identidade indígena sejam incluídas na Carteira de Identidade, a pedido do titular.

Os dados poderão ser extraídos da certidão de nascimento ou casamento ou do registro administrativo indígena.

Caso as informações já estejam presentes na certidão civil, o Rani não poderá ser exigido para que sejam incluídas no documento de identidade.

Mutirões contra sub-registro

Além das mudanças documentais, o projeto prevê a capacitação de servidores e profissionais de cartórios sobre direitos linguísticos e identitários dos indígenas e determina que a União fomente a formação de intérpretes e tradutores de línguas indígenas.

O governo federal também deverá atuar, em cooperação com o Judiciário, cartórios, órgão indigenista, Defensoria Pública e demais entes federativos, na realização de ações itinerantes, mutirões periódicos e busca ativa para reduzir o sub-registro civil em territórios e comunidades indígenas.

Na justificativa, Xakriabá sustenta que o registro civil é uma porta de acesso a outros direitos, como documentação, saúde, educação, assistência social, Previdência e Justiça, e afirma que barreiras burocráticas, linguísticas e culturais ainda dificultam o registro de indígenas no país.

A deputada argumenta ainda que a proposta incorpora à legislação garantias já tratadas em normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de ampliar essas regras e inseri-las diretamente na Lei de Registros Públicos.

Pelo texto, as regras referentes à adaptação tecnológica entram em vigor na data de publicação da eventual lei. Os demais dispositivos passam a valer 180 dias depois.

Leia a íntegra do projeto

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos