O ministro Gilmar Mendes, do STF, rejeitou nesta terça-feira (29) uma reclamação apresentada por Danielle da Nóbrega e manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da ex-assessora.
O pedido decorre de em uma ação de improbidade administrativa relacionada a suspeitas de funcionários fantasmas e repasse de parte de salários no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
A medida alcança apenas o período em que Danielle exerceu cargo comissionado na Casa. Na decisão, Gilmar Mendes concluiu que a reclamação não poderia prosperar por duas razões centrais.
- Um agravo apresentado pela defesa de Danielle contra a quebra dos sigilos ainda estava pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) quando a reclamação chegou ao Supremo;
- Na avaliação do ministro, não existe correspondência direta entre o caso e o precedente do STF invocado pela defesa, o Tema 990 da repercussão geral, que trata do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins criminais.
Gilmar Mendes também apontou que existem, nos autos, outros elementos de investigação independentes dos relatórios financeiros questionados pela defesa. Entre eles, o ministro cita dados funcionais da Alerj, relatórios financeiros encaminhados pela própria Assembleia e mensagens extraídas de um telefone celular apreendido durante a Operação Intocáveis e posteriormente compartilhadas com autorização judicial.
Para o relator, esses elementos seriam suficientes, em tese, para sustentar a decisão que autorizou a quebra dos sigilos. A investigação busca apurar se servidores teriam recebido remuneração pública sem prestar efetivamente os serviços correspondentes e, em alguns casos, teriam repassado parte dos valores a outro ocupante de cargo comissionado ligado ao mesmo gabinete parlamentar.
A quebra de sigilo corresponde ao período em que Danielle manteve vínculo com a Assembleia Legislativa. Segundo trecho da decisão estadual reproduzido por Gilmar, a medida seria necessária para reconstruir fluxos financeiros, verificar a eventual habitualidade de repasses e dimensionar possível prejuízo aos cofres públicos.
Processo: Rcl 96.278
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