A deputada Carla Dickson (PL-RN) apresentou um projeto de lei para estabelecer critérios objetivos de avaliação racial nos procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais e seleções de pós-graduação.
O projeto de lei 5.566/2026 exige que as comissões responsáveis pela confirmação das autodeclarações de candidatos pretos e pardos adotem parâmetros físicos definidos, apresentem justificativas individualizadas para suas decisões e garantam o acesso às informações necessárias para a apresentação de recursos.
Critérios de avaliação
A proposta determina que a avaliação considere três conjuntos de características fenotípicas: o tom de pele, aferido por escalas dermatológicas reconhecidas; a textura e a curvatura dos cabelos; e os traços faciais, incluindo a estrutura do nariz, dos lábios e das maçãs do rosto.
As comissões deverão apresentar pareceres detalhados sobre cada característica examinada, com a indicação dos elementos que levaram à rejeição da autodeclaração. Decisões fundamentadas apenas em expressões genéricas, referências abstratas ou reprodução de dispositivos legais e do edital serão proibidas. A ausência de fundamentação individualizada resultará na nulidade do indeferimento.
Para candidatos autodeclarados pardos, o texto estabelece que, diante de dúvida razoável sobre o enquadramento racial ou divergência entre os avaliadores, deverá prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração feita de boa-fé.
Controle e responsabilização
A proposta também exige a gravação integral das avaliações presenciais e das sessões recursais em áudio e vídeo de alta definição, com iluminação e padrões de cor controlados. As imagens e o parecer fundamentado deverão ser disponibilizados ao candidato junto ao resultado preliminar, antes do prazo para apresentação de recurso. A análise da contestação ficará sob responsabilidade de uma comissão composta por integrantes diferentes dos responsáveis pela avaliação inicial.
O projeto ainda estabelece um limite de 60 minutos para a permanência dos candidatos em salas de espera ou confinamento, com convocação em horários individualizados. As instituições deverão assegurar ambientes ventilados, condições sanitárias adequadas, acesso à água potável e autorização para consumo de alimentos trazidos pelos participantes. Avaliações realizadas sob condições degradantes, estresse hídrico ou desgaste físico provocado pela organização poderão ser anuladas.
Os integrantes das comissões estarão sujeitos a responsabilização civil, penal e administrativa por irregularidades. A emissão culposa ou dolosa de pareceres sem fundamentação concreta, ou baseados em critérios políticos, ideológicos ou alheios às características físicas do candidato, será considerada falta grave.
As mesmas exigências serão aplicadas aos processos de validação de autodeclarações em programas de mestrado e doutorado das instituições federais de ensino superior.
Argumentos da autora
Na justificativa, Carla Dickson menciona o reconhecimento da constitucionalidade das cotas raciais pelo STF e defende a manutenção dos mecanismos de fiscalização das autodeclarações. "A instituição de bancas de heteroidentificação como instrumento complementar para evitar fraudes revela-se legítima e necessária", escreveu.
A parlamentar, porém, questiona a atuação das comissões responsáveis por esses procedimentos. "Ocorre que, no plano prático, a ausência de parâmetros legais rígidos para o funcionamento das comissões de heteroidentificação tem dado margem a abusos, decisões arbitrárias e julgamentos impregnados de viés ideológico e subjetivismo desmedido."
Carla Dickson também sustenta que a utilização de pareceres padronizados compromete o direito de contestação dos candidatos. Segundo a deputada, esse procedimento viola as garantias previstas na Lei do Processo Administrativo Federal, "obrigando-o a recorrer 'no escuro' sem saber quais características de seu fenótipo (pele, cabelo, lábios ou nariz) foram rejeitadas".
A autora cita ainda entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do STF sobre a necessidade de fundamentação das decisões administrativas e de respeito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de heteroidentificação, o que, ao seu ver, reforça a necessidade de uma regulamentação por parte do Legislativo.