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[fotografo]Arquivo EBC[/fotografo]
Com alterações nas regras para financiamento de campanhas, novos candidatos terão de buscar arrecadamento alternativo, como o crowdfunding
<< Regras criam “fundão” público para financiar campanhas; leia íntegrasO FEFC, aprovado pela Câmara do Deputados no ano passado, é subsidiado com verbas públicas provenientes de emendas parlamentares e de renúncias fiscais economizada com fim da propaganda partidária nas emissoras de rádio e de TV. Como os recursos do fundo são limitados e são distribuídos aos partidos segundo o seu tamanho na Câmara, a tendência é que os mesmos acabem apoiando parlamentares que já estão no mandato, com vistas a mantê-los nos seus cargos ou canalizem as verbas para os candidatos com maior chance de se eleger (famosos, ex-ocupantes de cargos públicos, parentes ou apadrinhados de figuras expoentes na política etc). Portanto, novos candidatos terão poucos recursos provenientes do fundo, o que os obrigarão a buscar financiamentos alternativos. Dentre as alternativas estabelecidas pela reforma política aprovada em 2017 (Lei nº 13.488), estão o autofinanciamento de campanha; as doações de pessoas físicas até o limite de 10% de seus rendimentos brutos declarados no ano anterior à eleição; e a nova modalidade de financiamento coletivo, o chamado crowdfunding.
<< Da vaquinha online ao teto de gastos, veja as principais regras das eleições de 2018É importante chamar atenção para a questão do autofinanciamento eleitoral. Até outubro de 2017, estava em vigor um dispositivo da Lei nº 9.504, que permitia que o candidato financiasse integralmente seus gastos de campanha. Todavia, o Congresso revogou o dispositivo e o presidente Michel Temer vetou esse trecho da Lei nº 13.488. O imbróglio surge com a derrubada do veto pelo Congresso em novembro, portanto, a menos de um ano da eleição, o que poderia ferir o princípio da anualidade. Por isso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá decidir, primeiramente, se a vedação ao autofinanciamento integral de campanha valerá já para as eleições de 2018 (o que é provável) e depois qual será a limitação, que deverá ficar igual à regra geral para pessoa física (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição). Os financiamentos coletivos deverão ser um dos principais puxadores de arrecadação de verbas para os candidatos, uma vez que poderão ser realizados na modalidade virtual, por meio de sítios eletrônicos ou aplicativos de celulares especializados na modalidade. Pela lei, as instituições que promovam o crowdfunding poderão começar a arrecadar dinheiro a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral para o pré-candidato que contratar o serviço. Para tanto, as instituições deverão seguir os seguintes requisitos:
- a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral;
- b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de CPF de cada um dos doadores e das quantias doadas;
- c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
- d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
- e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
- f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 da Lei nº 9504 (tais como doação de sindicatos, órgãos e empresas estatais, concessionários de serviço público, entidades religiosas, etc). (Fonte: TSE)
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