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Receita suspende imunidade tributária de sete partidos

Congresso em Foco

22/12/2007 | Atualizado às 22:08

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De forma inédita, a Receita Federal decidiu suspender, retroativamente, a imunidade tributária de sete partidos políticos, acusados de descumprirem o Código Tributário Nacional. A decisão atinge cinco partidos da base governista (PMDB, PP, PR, PTB e PT) e os dois principais da oposição (DEM e PSDB). Com isso, eles estão sujeitos a multas e a pagar impostos como uma empresa.

Em nota à imprensa, a Receita destaca que as legendas terão direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, mas não detalha quais irregularidades foram cometidas pelas siglas nem quanto cada uma delas terá de restituir aos cofres públicos. 

A suspensão da imunidade alcança os partidos em períodos diferentes. O DEM, o PSDB, o PMDB e o PP terão de recolher tributos referentes ao período entre 2002 e 2004. No caso do PT, a punição se estende de 2002 a 2005. Para o PTB, a mordida se refere a 2003 e 2004.

A decisão foi publicada na edição de ontem (21) do Diário Oficial da União. De acordo com a Receita, os partidos descumpriram o artigo 14 do Código Tributário, que, entre outras coisas, veta a prática de caixa dois.

Os partidos governistas autuados são os mesmos que protagonizaram, em 2005, o escândalo do mensalão. O processo de devassa sobre as contas partidárias foi deflagrado há dois anos pelo então senador José Jorge (DEM-PE), que encaminhou ofício pedindo à Receita Federal que investigasse as contas do PT. As investigações, no entanto, acabaram respingando no próprio partido do ex-senador, o antigo PFL, rebatizado de DEM.

Veja a íntegra da nota divulgada pela Receita:

“A Receita Federal do Brasil esclarece que a imunidade tributária  prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c",  da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento, pelas entidades beneficiárias, das exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN.

A falta de observância dessas exigências implica suspensão da imunidade tributária no período de ocorrência dos fatos, de acordo com o rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Os Atos Declaratórios de suspensão de imunidade tributária são expedidos pela Receita Federal do Brasil em estrita observância às normas legais vigentes, sendo assegurado, às entidades, o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa.” (Edson Sardinha)

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