Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Lei que cria fundo com recursos de compensação ambiental entra em ...

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Lei que cria fundo com recursos de compensação ambiental entra em vigor. Leia a íntegra

Congresso em Foco

29/5/2018 | Atualizado às 17:06

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
[fotografo]Divulgação / Ideflor-bio (Pará)[/fotografo]

Nova legislação tem origem na Medida Provisória 809/17, aprovada pela Câmara em abril

  Entrou em vigor hoje a Lei 13.668/18, que autoriza o Instituto Chico Mendes (ICMBio) a selecionar, sem licitação, um banco público para criar e gerir um fundo formado pelos recursos arrecadados com a compensação ambiental. O fundo financiará unidades federais de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental (APAs). A norma tem origem na Medida Provisória 809/17, aprovada pela Câmara em abril.
<< Marina e outros cinco ex-ministros do Meio Ambiente fazem apelo a Temer contra loteamento político em instituto ambiental << Responsável por parques, ICMBio deve ser entregue a dirigente partidário sem experiência ambiental
A compensação ambiental é prevista na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC - 9.985/00) e é paga pelos responsáveis por empreendimentos com significativo impacto ambiental, como a construção de grandes fábricas ou hidrelétricas. Equivalente a um percentual do valor do empreendimento, essa quantia é usada para criar ou administrar unidades de conservação de proteção integral - compostas por áreas com restrição ou proibição de visitação pública. A ideia por trás da compensação é que o empreendimento custeie o abrandamento ou o reparo de impactos ambientais relacionados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e/ou no Relatório de Impacto Ambiental (Rima). Pela MP, se o empreendedor obrigado a pagar a compensação depositá-la diretamente no fundo, ele será dispensado de executar medidas em valor equivalente. Visitação O relator da MP, senador Jorge Viana (PT-AC), fez várias alterações no texto original do Executivo. Uma delas permitiu que serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais sejam concedidos para a exploração de atividades de visitação. Na execução dos recursos do fundo, o banco escolhido poderá realizar as ações estabelecidas pelo ICMBio de forma direta ou indireta, inclusive por meio de parceria com banco oficial regional. O banco também ficará responsável pelas desapropriações de imóveis privados que estejam em unidades de conservação beneficiadas pelos recursos do fundo. De acordo com o governo, a mudança resolverá entraves jurídicos apresentados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que entendeu não haver previsão legal para a execução indireta (pagamento em dinheiro) da compensação ambiental. O texto altera a lei de criação do ICMBio (Lei 11.516/07) e também autoriza os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza nos estados e municípios a contratarem banco oficial para gerenciar um fundo similar ao federal. Segundo o ICMBio, o fundo permitirá a utilização de cerca de R$ 1,2 bilhão atualmente represados. Desse total, cerca de R$ 800 milhões seriam destinados à regularização fundiária das unidades de conservação. O restante deverá ser investido na implementação das unidades. ICMBio O ICMBio, criado em 2007, é um órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Cabe ao instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as unidades instituídas pela União. O ICMBio ainda tem como missão fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais. O nome do instituto é uma homenagem ao ativista Chico Mendes (1944-1988), que se destacou na defesa do meio ambiente e de projetos de preservação da Floresta Amazônica. Ele foi assassinado por fazendeiros em dezembro de 1988.   Leia a íntegra da lei:   LEI Nº 13.668, DE 28 DE MAIO DE 2018 Altera as Leis nºs 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C: "Art. 14-A. Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados às unidades de conservação instituídas pela União. § 1º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e poderá, para a execução indireta, firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais. § 2º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental. § 3º A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental. § 4º O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes. § 5º A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza." "Art. 14-B. Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador." "Art. 14-C. Poderão ser concedidos serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, mediante procedimento licitatório regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 1º O edital da licitação poderá prever o custeio pelo contratado de ações e serviços de apoio à conservação, à proteção e à gestão da unidade de conservação, além do fornecimento de número predefinido de gratuidades ao Instituto Chico Mendes e de encargos acessórios, desde que os custos decorrentes dos encargos previstos no edital sejam considerados nos estudos elaborados para aferir a viabilidade econômica do modelo de uso público pretendido. § 2º As gratuidades definidas em edital deverão ser utilizadas com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação. § 3º Será dispensado o chamamento público para celebração de parcerias, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com associações representativas das populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação para a exploração de atividades relacionadas ao uso público, cujos recursos auferidos terão sua repartição definida no instrumento de parceria. § 4º O ato autorizativo exarado pelo órgão gestor da unidade de conservação para a instalação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo dispensa, com a anuência do Ibama, outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), exceto quando os impactos ambientais decorrentes dessas atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais da zona de amortecimento." Art. 2º O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos: I - prevenção, controle e combate de incêndios florestais; ......................................................................................................... III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna; IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar; V - apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar; VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar." (NR) Art. 3º O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 36. ................................................................................... ................................................................................................... § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Claudenir Brito Pereira Edson Gonçalves Duarte   Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/2018  
<< Desmatamento na bacia do Xingu dobra entre março e abril; área desmatada chega a 12 mil hectares no mês << Produtores se contrapõem a ambientalistas e fazem campanha por flexibilização de defensivos agrícolas
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

pictures TCU Meio Ambiente medidas provisórias Jorge Viana Ibama ministério do meio ambiente Instituto Chico Mendes Tribunal de Contas da União ICMBio proteção ambiental medidasprovisórias Estudo de Impacto Ambiental EIA Relatório de Impacto Ambiental Rima Sisnama

Temas

Reportagem Ciência e Tecnologia Congresso

LEIA MAIS

Proteção Idosa

Comissão aprova projeto que aumenta pena para estelionato contra idoso

SEGURANÇA PESSOAL

Senador Eduardo Girão propõe liberar uso de tasers por civis no Brasil

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

FUNDO PARTIDÁRIO

Derrubada de veto dá mais R$ 165 milhões para partidos em 2025

2

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Comissão aprova aposentadoria especial para supervisores pedagógicos

3

Sobras eleitorais

STF tem 3 votos para manter decisão que substitui sete deputados

4

ESQUEMA DE ESPIONAGEM

Veja a íntegra do relatório da PF sobre a Abin paralela

5

CÂMARA

Suplente de Zambelli estreia com projeto contra audiência de custódia

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES