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Promessas e consequências: a improbidade no não cumprimento dos compromissos eleitorais

Congresso em Foco

16/8/2017 | Atualizado às 14:34

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Bruno Duailibe * Não sei se você já se deu conta, mas está faltando menos de um ano para o horário eleitoral "gratuito" invadir a sua residência. Nesse passo, em tempos de campanhas eleitorais marcadas pela hegemonia do marketing, vende-se a imagem de candidatos ideais, cujas propostas podem ir do utópico ao conto de fadas. Promessa de candidato, todavia, não pode ser vista como "palavras soltas ao vento". Na verdade, é um compromisso que se insere nas cláusulas do mandato que é conferido aos eleitos por força da confiança depositada nas urnas. No contexto nacional, sua importância foi reconhecida, ao se impor a todos os candidatos do Poder Executivo a obrigação de registrar o plano de governo junto à Justiça Eleitoral. Assim, cidadãos podem acessar as informações para vigiar inoperâncias, incompetências e - por que não dizer - improbidades do agente político que, no exercício do cargo, toma medidas contrárias às suas promessas ou que simplesmente esquece da sua plataforma. Ainda que essa obrigação seja um mecanismo de transparência, ela possui limitações, por não estabelecer sanções expressas para eventual inobservância das propostas que foram registradas. Em parte, isso também ocorre porque nós, cidadãos brasileiros, estamos (ainda) carentes de instrumentos de democracia semidireta para que possamos agir, diante do desvio de poder. Para que se tenha um parâmetro, em alguns estados norte-americanos, um político pode ser destituído, pelo povo, se deixar de cumprir os compromissos eleitorais que assumiu em campanha. Instrumento com efeitos mais enérgicos existe no ordenamento de alguns cantões suíços, ao conferir ao povo o direito de revogação (Abberufungsrecht), através do qual o Poder Legislativo pode ser dissolvido e convocada nova assembleia constituinte. Já tivemos propostas que previam a inelegibilidade e eventual perda do mandato em casos de quebra dos compromissos eleitorais, a exemplo do Projeto de Lei Complementar nº 594/2010, que veio a ser arquivado pela Câmara dos Deputados. Como esses instrumentos sofrem críticas em torno da desestabilização que podem causar ao poder, acredito que se deve consagrar o descumprimento de propostas eleitorais como um ato ímprobo. A profundidade axiológica do princípio da moralidade confere essa possibilidade. Com efeito, olvidar, desvirtuar ou contrariar programas de governo afrontam a lealdade e a boa-fé que estão encerradas pelo referido princípio constitucional. Assim, promessa de campanha não cumprida, para além de dívida, tem que ser vista também como ato de improbidade administrativa, e sua desonra, cobrada com o rigor necessário. * Bruno Duailibe é advogado graduado pela Universidade Federal do Maranhão. Pós-Graduado em Direito Processual Civil no ICAT-UNIDF e pós-graduando em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP.
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