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[1]Cfe MACHADO, Luis Fernando Pires. Medidas Provisórias: Gênese, Causas e Efeitos. IN http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-ii-constituicao-de-1988-o-brasil-20-anos-depois.-o-exercicio-da-politica/medidas-provisorias-genese-causas-e-efeitos
[2] Art. 167, § 3º: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
[3] cf. ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES.
[4] Cf. Medida Cautelar na ADI 4.904, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
[5]II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
[6] Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
[7] Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
[8]http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/488502-CUNHA-PARTIDOS-DEVEM-DECIDIR-SOBRE-MATERIAS-ESTRANHAS-A-MPS.html
*Luiz Alberto dos Santos é advogado e consultor Legislativo do Senado Federal. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais. Professor da EBAPE/FGV. Ex-Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil – PR (2003-2014)