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Câmara aprova tipificação de crime de milícia

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5/9/2012 | Atualizado às 22:28

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Autor do projeto, Luiz Couto lamentou emenda do PT que mantém investigações em nível estadual - Foto: Brizza Cavalcante/Ag. Câmara

Autor do projeto, Luiz Couto lamentou emenda do PT que mantém investigações em nível estadual - Foto: Brizza Cavalcante/Ag. Câmara
[caption id="attachment_45493" align="alignleft" width="300" caption="Autor do projeto, Luiz Couto lamentou emenda do PT que mantém investigações em nível estadual - Foto: Brizza Cavalcante/Ag. Câmara"]Luiz Couto não tem parentes na política" src="https://static.congressoemfoco.com.br/Luiz Couto_brizza cavalcante_agcamara-300x253.jpg" alt="" width="300" height="253" />[/caption] O Plenário da Câmara encerrou mais uma rodada de esforço concentrado pré-eleitoral com a aprovação do Projeto de Lei 370/2007, que tipifica o crime de formação de milícia ou de grupos de extermínio, além de aumentar a pena para homicídio praticado por tais tipos de criminosos - a ampliação vai de 1/3 até a metade. A proposição - que recebeu quatro emendas do Senado, das quais três acatadas pelos deputados - segue agora para sanção presidencial. Leia a íntegra da matéria Apresentada pelo deputado Luiz Couto (PT-PB) em 8 de março de 2007, a matéria classifica e divide como grupos criminosos "organização paramilitar", "milícia particular" e "grupo ou esquadrão" dedicados à prática de quaisquer dos crimes tipificados no Código Penal Brasileiro. De acordo com o projeto aprovado na Câmara, fica sujeito a pena de reclusão de quatro a oito anos quem constituir, integrar, organizar, mantiver ou custear tais agrupamentos. Na justificação do projeto, Luiz Couto registra que ele "tem o objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo país". "Com efeito", continua o texto, "[o projeto] alcançará, também, as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais e dissidentes de quadrilhas ou, ainda, a eliminação de testemunhas que perecem massacradas juntamente com seus familiares". Para reforçar a argumentação, Luiz Couto elenca três casos notórios ("emblemáticos") para demonstrar a contundência dos crimes de extermínio, "para que fique nítida a essência de seu significado, sua gravidade e necessidade de medidas a respeito" - as chacinas do Presídio do Carandiru, em São Paulo, em 1992, quando 111 detentos foram mortos e 8 ficaram feridos; da Candelária, no Rio de Janeiro, em 1993, quando oito crianças de rua foram assassinadas; e de Eldorado dos Carajás, no Pará, em 1996, quando 19 trabalhadores sem-terra foram mortos e 80 ficaram feridos. Em comum, os episódios têm policiais militares como algozes dos exterminados. "Ocorrências como essas, fartamente denunciadas pela imprensa, na verdade, são a ponta de um iceberg. Os fatos se multiplicam no cotidiano, especialmente das populações mais humildes pelo Brasil afora, não só no Nordeste. Revelam eles a triste realidade a respeito da qual o legislador deve tomar providências", emendou o parlamentar paraibano. Frustração Das três emendas acatadas pelos deputados, uma delas frustrou o autor do projeto - a que excluiu do texto original artigo que, por considerar tais crimes uma afronta ao estado democrático de direito, propugnava o encaminhamento dos julgamentos a eles relativos à Justiça Federal. Mesmo com parecer contrário das comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública, a emenda, que foi apresentada pelo PT, foi enxertada em plenário e aprovada por ampla maioria. Assim, mantém-se os procedimentos judiciais e de repressão em nível estadual. "Quem vai continuar fazendo normalmente a investigação é a polícia judiciária estadual, e o processo todo que não dá em nada até hoje", lamentou Luiz Couto, para quem a ineficiência das investigações por parte das polícias estaduais prejudicará a eficaz aplicação das penas definidas no projeto. Outra emenda aprovada considerada que o homicídio executado por milícia está atrelado, como pretexto, à prestação de serviço de segurança privada - agravante que, segundo o dispositivo, impõe pena de detenção em regime fechado com aumento do período de reclusão de 6 a 20 anos para 9 a 30 anos. Outra emenda elimina do texto a tipificação de crime o ato de oferecer ou prometer, sem permissão legal, serviço de segurança privada. Saiba mais sobre o Congresso em Foco (2 minutos em vídeo)
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