LEI Nº 14.978, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
| Mensagem de veto | Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................ Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei: I - o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:- a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e
- b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial;
Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos: I - as pistas de pouso; II - as pistas de táxi; III - o pátio de estacionamento de aeronave; IV - o terminal de carga; V - o terminal de passageiros e suas facilidades. ............................................................................................................”.(NR) “Art. 39. ....................................................................................................... ...................................................................................................................... V - ao terminal de carga; ............................................................................................................”.(NR)Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.” (NR) “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros. ............................................................................................................”.(NR) “Art. 5º ......................................................................................................... ...................................................................................................................... II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda; ...................................................................................................................... VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica; VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades; ...................................................................................................................... IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural; X - apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; ...................................................................................................................... XII - (revogado); ...................................................................................................................... XVI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo; XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados; XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos; XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XX - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e XXI - incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo. ............................................................................................................”.(NR) “Art. 6º . ...................................................................................................... ...................................................................................................................... V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; ...................................................................................................................... VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; ...................................................................................................................... X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. ............................................................................................................”.(NR) “Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; ............................................................................................................”.(NR) “Art. 8º ......................................................................................................... ...................................................................................................................... III - Conselho Nacional de Turismo; IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.- 1º(Revogado).
- 1º O Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada.
- 2º O Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica.
- 3º Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como:
- 4º Uma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria.
- 5º Os Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas.
- 6º Uma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local.
- 7º O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs).
- 8º O Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal.
- 9º Os Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo.
- 10. O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado.
- 11. Regulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União.”
- 1ºA operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de:
- 1ºPoderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:
- 2ºPara efeitos docaput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.
- 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.
- 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos docaputou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.
- 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.” (NR)
- 5ºO disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.
- 6º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente.” (NR)
- 5º(VETADO).
- 6º O disposto no § 4º docaputdeste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional.
- 7º Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem.
- 8º (VETADO).”(NR)
- 1ºPara os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede.
- 2º Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão.
- 3º Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.”(NR)
- 1ºA intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.
- 2ºO preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
- 3º ...............................................................................................................
- 4º ..............................................................................................................
- 7ºAs agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.
- 8ºOs valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços.
- 9º (VETADO).
- 10. (VETADO).
- 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados.
- 12. Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:
- 13. Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:
- 1º As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídosshows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios.
- 2º O preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos.”(NR)
- 1º Os empreendimentos de que trata ocaputdeste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.
- 2º Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas nocaputdeste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos.” (NR)
- 8ºAs penalidades referidas nos incisos IV e V docaput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.” (NR)
- 1ºA receita arrecadada com a cobrança das multas a que se refere esta Lei será recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delegação de competência da União.
Art. 4º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. ....................................................................................................... .....................................................................................................................- 5º ..............................................................................................................
- 7º(Revogado).
- 8º(Revogado).
- 9ºPara o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
- 10. O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo.
- 11. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
- 12. Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
- 13. O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne:
- 14. O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços.
- 15. Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento.
- 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)
- 1º (VETADO).
- 2º (VETADO).”(NR)
Art. 5º O caput do art. 117 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para: ............................................................................................................”.(NR)Art. 6º O art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 45. ....................................................................................................... ......................................................................................................................- 3ºOs meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975;
II - a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo):
- a)inciso XII docaput do art. 5º;
- b) 1º do art. 8º;
- c)alíneas a,c e e do inciso II do caput e o 2º do art. 24;
- d)parágrafo único do art. 25;
- e)incisos IVe V do § 4º do art. 27;
- f)incisos I e II docaput do art. 29;
- g)inciso II docaput do art. 34;
- h)inciso III docaput e o 6º do art. 36;
- i) 39;
- j) 40;
- k)parágrafo único do art. 41;
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Silvio Serafim Costa Filho
Celso Sabino de Oliveira