Governo cobra 'pedágio' para reduzir especulação contra real
27/7/2011
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[caption id="attachment_45392" align="alignleft" width="300" caption="Medidas anunciadas por Mantega visam evitar a sobrevalorização do real frente ao dólar"][/caption]
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quarta-feira (27) medidas para evitar a sobrevalorização do real e conter a baixa do dólar. Entre as medidas, o governo decidiu sobretaxar as apostas de empresas e bancos no mercado futuro que pressionam para baixar a cotação do dólar. Segundo o ministro, a medida será um tipo de "pedágio" contra a especulação no mercado futuro. De acordo com medida provisória publicada hoje, será feita a cobrança de 1% de IOF sobre operações com derivativos, contratos feitos no mercado futuro. Pelas regras, o governo poderá aumentar essa alíquota em até 25%. Mantega explicou que empresas exportadoras que fizerem contratos derivativos apostando contra o dólar, apenas para cobrir o valor de suas exportações, não serão atingidas. "Estão apostando que o dólar vai se desvalorizar e ganham quando isso acontece. É como se exercessem uma pressão vendedora. Estávamos com US$ 24 bilhões vendidos no mercado futuro. O pessoal nem colocou o dinheiro, mas é como se estivesse vendendo dólar. Estamos estabelecendo um IOF sobre a posição vendida que ultrapassar a posição comprada. A medida atrapalha a especulação", disse Mantega. Veja a íntegra da MP 539:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; eII - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.Art. 2º Oart. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º .............................................................................................................................................................................................IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)Art. 3º Osarts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º ....................................................................................§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)"Art. 2º.............................................................................................................................................................................................II - ....................................................................................................................................................................................................c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos..........................................................................................................§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto."(NR)"Art. 3º .............................................................................................................................................................................................IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)Art. 4º É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.DILMA ROUSSEFFGuido MantegaD.O.U., 27/07/2011 - Seção 1