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Congresso em Foco
27/1/2010 12:52
"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.214, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Mensagem de veto Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2010 no montante de R$ 1.860.428.516.577,00 (um trilhão, oitocentos e sessenta bilhões, quatrocentos e vinte e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e setenta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6o, 7o e 54 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.766.021.794.352,00 (um trilhão, setecentos e sessenta e seis bilhões, vinte e um milhões, setecentos e noventa e quatro mil e trezentos e cinquenta e dois reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 744.266.250.172,00 (setecentos e quarenta e quatro bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil e cento e setenta e dois reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 425.520.428.223,00 (quatrocentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e duzentos e vinte e três reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 596.235.115.957,00 (quinhentos e noventa e seis bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e cinquenta e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.766.021.794.352,00 (um trilhão, setecentos e sessenta e seis bilhões, vinte e um milhões, setecentos e noventa e quatro mil e trezentos e cinquenta e dois reais) incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 703.900.042.543,00 (setecentos e três bilhões, novecentos milhões, quarenta e dois mil e quinhentos e quarenta e três reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 465.886.635.852,00 (quatrocentos e sessenta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 596.235.115.957,00 (quinhentos e noventa e seis bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, cento e quinze mil e novecentos e cinquenta e sete reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 40.366.207.629,00 (quarenta bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, duzentos e sete mil e seiscentos e vinte e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 e os limites e condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de 50% (cinquenta por cento) dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional;
II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;
III - decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2009, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IV - com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2009; e
b) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
V - com amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participaçõe
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