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Uso de FGTS em consórcio será liberado até dezembro

Congresso em Foco

19/10/2009 19:07

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Eduardo Militão

Ao contrário do que fez duas vezes, o presidente Lula não vetou a permissão para que as 531 mil pessoas detentoras de consórcios para comprar imóveis possam usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar suas dívidas com a casa própria. Mas vai demorar para sair do papel a regulamentação da novidade, prevista na Lei 12.058/2009, sancionada na semana passada.

A assessoria do Ministério do Trabalho informou ao Congresso em Foco que a regulamentação do uso do fundo em consórcios só sai em dezembro. E não há data específica para o detalhamento das regras.

Antes da Lei 12.058, só era possível usar o FGTS em financiamentos de casas e apartamentos. A nova norma diz que mesmo no caso de residências já adquiridas pelos consorciados o dinheiro do fundo poderá ser utilizado para a amortização das prestações.

Outra novidade é a isenção de contratação de seguros quando são feitos empréstimos habitacionais com dinheiro do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

A lei tem origem na Medida Provisória 462, que foi editada com dez artigos e acabou sancionada com 49. Com as mudanças feitas no Congresso, ela tratou de quase 30 assuntos diferentes.

Imóveis representam 14% dos consórcios         

Mercado dos imobiliários aumenta 7%

Fonte: Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios

O que diz a lei

Art. 11.  O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:
        "Art. 20.  ...........................................................
        § 21.  As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)

Art. 30.  O art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
        "Art. 2o  ...........................................................
        § 3o  Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos." (NR)

Outras matérias sobre o fundo de garantia

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