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Congresso em Foco
4/9/2008 23:56
No TJSP:
Execução Fiscal 220.03.003200-3
Execução Fiscal 220.99.004748-4
Execução Fiscal 220.05.005774-0
Execução Fiscal 220.05.005275-0
Execução Fiscal 220.02.001018-0
Execução Fiscal 220.05.006311-7
Execução Fiscal 220.02.007570-6
Execução Fiscal 220.00.000569-2
Execução Fiscal 220.01.007060-1
Ação Popular 220.91.900179-1
Execução de Sentença 220.91.900179-1/001
No TRF da 3ª Região (Justiça Federal de São Paulo):
Processo 1999.61.18.001798-3 – Dívida ativa, contribuição previdenciária.
Processo 1999.61.18.000543-9 – Dívida ativa, contribuição previdenciária.
Processo 1999.61.18.000542-7 – Execução Fiscal
Processo 2008.61.18.000854-7 – Execução Fiscal
O que diz o deputado:
"Ao site Congresso em Foco:
Seguem as informações sobre os processos que foram enumerados no e-mail enviado ao deputado Marcelo Ortiz, indicando-se a que se relacionam e a atual situação processual.
TJSP (Justiça Estadual)
Ex. fiscais números: 220.03.003200-3, 220.99.004748-4, 220.05.005774-0, 220.05.005275-0, 220.02.001018-0, 220.05.006311-7, 220.02.007570-6, 220.00.000569-2 e 220.01.007060-1:
Tratam-se de ações de Embargos à Execução de IPTU, contestando judicialmente a cobrança de IPTU em razão de aumento exagerado e ilegal praticado pela prefeitura municipal, nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. A cobrança ilegal gerou inúmeras ações de munícipes contra a prefeitura municipal, certo que, no caso das ações acima indicadas (todas devidamente garantidas por bens e depósitos em dinheiro), houve a realização de acordo, que vêm sendo pago de forma parcelada, não havendo nenhuma pendência em aberto.
Processo 220.91.900179-1:
Ação movida em 1991 contra a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, quando Marcelo Ortiz trabalhava para o município, exercendo cargo de confiança do então prefeito, Antonio Gilberto Filippo Fernandes. A ação visava o reembolso de valores gastos com publicações que contivessem o nome do prefeito e qualquer dos servidores da administração municipal, certo que o nome do deputado, que à época trabalhava para a prefeitura, constou ao final de um cartaz de uma "quermesse", juntamente com outros vários servidores, numa menção de agradecimento por apoio. Não houve condenação ao reembolso de valor pela confecção do cartaz, porque o pagamento pela impressão não foi feito com dinheiro público. O processo encontra-se no tribunal aguardando decisão de embargos de declaração, processo 522.227.5/4-02, conforme anexo (220919001791.doc)
Processo 220.91.900179-1-001:
Apenso de número 001 do processo 220.91.900179-1 acima indicado.
TRF (Justiça Federal):
Processo 1999.61.18.001798-3:
Embargos à execução contestando a indevida cobrança de INSS referente à construção de uma casa pré-fabricada, que foi adquirida da empresa Construtora Junção Ltda.. O imóvel está situado na Alameda Por do Sol, em Guaratinguetá. Foi interposto Recurso de Apelação pelo Embargante, esperando seja PROVIDO, da mesma forma como ocorreu com o processo 1.999.61.18.000543-9, descrito a seguir, porque trata-se de matéria idêntica.
Processo 1.999.61.18.000543-9:
Embargos à execução contestando a indevida cobrança de INSS referente à construção de uma casa pré-fabricada, que foi adquirida da empresa Construtora Junção Ltda.. O imóvel está situado na Rua Durval Rocha, em Guaratinguetá. O recurso de apelação interposto pelo embargante foi PROVIDO em seu favor, em 11 de junho de 2008.
Processo 1.999.61.18.000542-7:
Execução Fiscal Embargada conforme acima relatado. Processo que será apensado ao acima descrito 1.999.61.18.000543-9.
(Vide na página http://www.jfsp.jus.br/cgi-bin/consulta.cgi?Consulta=11, após consultar os dados do processo clique em "Processos Dependentes".)
Processo 2008.61.18.000854-7:
Processo do qual ainda não houve citação. Provavelmente ação que discute questão de recolhimento parcial de imposto, calculado sobre de indenização recebida, "remuneração atrasada composta por principal de juros". Entendimento do STF de que sobre os juros moratórios não há incidência de imposto. Questão discutida administrativamente.
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