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Dário Berger (PMDB)

1/10/2008
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No STF:

Inquérito 2570 – Crimes Contra a Administração da Justiça/ Denunciação caluniosa/ Crimes Contra a Administração da Justiça/ Falso testemunho ou falsa perícia / Denúncia/Queixa Inquérito 2640 – Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético

No TRF da 4ª Região ou na Justiça Federal de Santa Catarina:

Ação Civil Pública 2006.72.00.012696-0 Ação Popular 2001.72.00.009224-0 – Suspensão de obra pública

No TJSC:

Ação Popular 023.08.023620-3 Ação Civil Pública 023.07.143980-6 Ação Civil Pública 023.06.355556-8 Ação Popular 023.05.031233-5 Indenização por Danos Morais 023.04.053643-5 Indenização por Danos Morais 023.04.048167-3 Inquérito Policial 023.04.043911-1 Indenização por Danos Morais 023.07.124633-1

O que diz o candidato:

"No STF: (Inquéritos Policiais não são processos judiciais!)

Inquérito 2570 – Crimes Contra a Administração da Justiça/ Denunciação caluniosa/ Crimes Contra a Administração da Justiça/ Falso testemunho ou falsa perícia / Denúncia/Queixa (trata-se de queixa-crime feita por um particular (Rogerio Santana)

Inquérito 2640 – Crimes contra o meio ambiente e o patrimônio genético (trata-se de pedido de instauração de Inquérito Policial ainda não aceito pelo STF)

No TRF da 4ª Região ou na Justiça Federal de Santa Catarina:

Ação Civil Pública 2006.72.00.012696-0 (trata-se de ação em que as partes não foram sequer citadas para apresentar Defesa)   Ação Popular 2001.72.00.009224-0 – Suspensão de obra pública (trata-se de ação movida contra o Município de São José e o IBAMA, onde o Sr. Dário Berger figurava à época como Prefeito daquele município, não se tratando, propriamente, de ação movida contra o Sr. Dário Berger)   No TJSC:

Ação Popular 023.08.023620-3 (Trata-se de ação proposta para declarar como eleitoral a propaganda institucional do município – a Justiça Eleitoral, contudo, analisando a mesma publicidade, já reconheceu que não é propaganda eleitoral antecipada)   Ação Civil Pública 023.07.143980-6 (Além de não ter havido sequer a citação das partes, a ação deve ser extinta, uma vez que o STF já editou súmula vinculante sobre a matéria, esclarecendo que o exercício de cargo de secretário não é nepotismo)   Ação Civil Pública 023.06.355556-8 (Trata-se de ação em que não foi oportunizado direito de defesa ao Prefeito, que foi julgado à revelia, razão pela qual foram interpostos Embargos de Declaração para anular parcialmente o feito, a fim de oportunizar o direito constitucional à Defesa)   Ação Popular 023.05.031233-5 (Após a Contestação das partes, o próprio Autor pediu desistência da ação)   Indenização por Danos Morais 023.04.053643-5 (ação movida por particular, Sr. Rogério Santana)   Indenização por Danos Morais 023.04.048167-3 (ação movida por particular, Sr. Rogério Santana)   Inquérito Policial 023.04.043911-1 (pedido de instauração de Inquérito por particular, Sr. Rogério Santana)   Indenização por Danos Morais 023.07.124633-1 (pedido de indenização por danos morais por Antônio Chraim)

Rogério Reis Olsen da Veiga Olsen da Veiga Advogados"

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