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Fabio Camargo (PTB)

Congresso em Foco

1/10/2008 15:53

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No TJPR:

Em 2ª Instância:

Denúncia-crime 522983-8
Apelação Cível 510411-6
Recurso Especial Cível 364025-7
Apelação Cível 432103-1
Notícia-crime 411443-0

O que diz o candidato:

"Com relação aos pedidos de esclarecimento sobre os registros encontrados no STF e TJ-PR em nome do candidato a prefeito de Curitiba e deputado estadual Fabio Camargo, informamos, numerando as ações abaixo, que:
 
1 – Da Denúncia-Crime nº 522983-8:

Trata-se de processo movido pelo atual vereador Felipe Braga Cortes, em face do deputado Fabio Camargo, por supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Segundo o autor, o deputado Fabio Camargo, o teria ofendido em programa televisivo. Em sua defesa, Fabio Camargo esclarece que não houve ofensa alguma ao vereador. Ele apenas revelou ao público a existência de uma dívida trabalhista que o vereador Braga Côrtes tinha naquela época. IMPORTANTE: Na realidade, o deputado não foi citado do processo, tampouco houve qualquer despacho, recebendo ou não a denúncia.

2 – Apelação Cível nº 510411-6:

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo deputado Fábio Camargo, em face da sentença de primeiro grau, que extinguiu ação de anulação de ato jurídico, sob a alegação que deveria ter sido proposta ação rescisória. A pretensão do deputado é anular o acordo celebrado com o Sr. Odir Santos, concernente a dívidas de um contrato de locação, já que não era mais locatário do imóvel, no período em que as dívidas foram contraídas, tanto que o Sr. Odir vinha recebendo os alugueres do inquilino de fato, este sim podendo ser considerado devedor. O recurso aguarda julgamento, pautado para o próximo dia 1º de outubro.

3 – Recurso Especial Cível nº 364025-7:

Trata-se de Recurso Especial, interposto por Michelangelo Zambon, contra o acórdão do TJ/PR, que julgou improcedente a ação por danos morais, movida contra o Deputado. Segundo a decisão, não houve dano moral, nas palavras proferidas pelo deputado. Tudo não passou de acalorada discussão entre concorrentes do mesmo seguimento comercial. O recurso aguarda decisão sobre sua remessa, ou não, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4 – Apelação Cível nº 432103-1:

Trata-se de ação civil pública, que discute a regularidade de uma casa de shows, da qual o deputado Fabio Camargo sequer é proprietário, justificando sua ilegitimidade passiva na demanda, estando aguardando julgamento, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

5 – Notícia–Crime nº 411443-0:

Trata-se de Termo Circunstanciado, lavrado no Juizado Especial Criminal de Curitiba, por um cidadão que alegou ter sido agredido por um segurança do deputado Fabio Camargo, após a solenidade de diplomação dos eleitos, realizada no final do ano de 2006, no Teatro Guaira. Naquela oportunidade, militantes radicais de alguns partidos de extrema esquerda tumultuaram a solenidade de diplomação da Assembléia Legislativa do Paraná. Os autos se encontram em trâmite no TJ/PR, em razão da prerrogativa de foro, na condição de deputado estadual, estando em fase de diligências, pedidas pelo Ministério Público, já que a suposta vítima não conseguiu identificar/descrever a pessoa que a teria agredido.

IMPORTANTE: O deputado Fabio Camargo não possui segurança pessoal.

Esclarecidos os fatos, o deputado Fabio Camargo considera válido lembrar que não foi condenado em nenhum dos processos. Também frisa que, em nenhuma das ações, foi sequer questionada ou colocada em suspeita a atividade pública do deputado, pois os processos não envolvem seu nome em quaisquer tipos de escândalos ou crimes contra o erário, malversação de recursos públicos ou desvios de conduta no exercício parlamentar.

O deputado Fabio Camargo coloca-se à inteira disposição, para quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente,
Eduardo Mira"

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