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Congresso em Foco
28/6/2024 | Atualizado às 9:10
LEI Nº 14.902, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Mensagem de veto | Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
I - incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III - estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V - promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI - garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII - garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII - expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Art. 2º O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados sob os códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relativos a:
I - eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - rotulagem veicular integrada; e
IV - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
I - do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), obtido na Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e
II - da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), obtida no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
I - ciclo do tanque à roda: análise de ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passa pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV - Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de gases de efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq/MJ); e
V - reciclabilidade: percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
Parágrafo único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.
Art. 4º Fica dispensada a emissão de ato de registro dos compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o fabricante.
Art. 5º A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do referido artigo, por parte do fabricante ou do importador, acarretarão multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo único. Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput deste artigo incidirão no momento da nacionalização.
Art. 6º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - considerado o ciclo do tanque à roda:
II - considerado o ciclo do poço à roda:
Parágrafo único. O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.
Art. 7º O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II - R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo único. Para os percentuais acima de 20% (vinte por cento) menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com acréscimo desse valor a cada 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 8º Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento desta Lei e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS
Art. 9º Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei. (Produção de efeitos)
I - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
II - 1 (um) ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
III - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.
I - fonte de energia e tecnologia de propulsão;
II - potência do veículo; e
III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º deste artigo.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei. (Produção de efeitos)
Parágrafo único. Na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o ato previsto no caput deste artigo observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Art. 11. As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Produção de efeitos)
I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II - reciclabilidade veicular;
III - realização de etapas fabris no País; e
IV - categoria do veículo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Das Diretrizes e das Modalidades de Habilitação
Art. 12. Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.
Art. 13. Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei as empresas que:
I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I deste caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
I - ser tributadas pelo regime de lucro real;
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais.
I - será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e
II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
I - poderão ser habilitados também projetos de:
II - deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.
Seção II
Dos Requisitos para a Habilitação
Art. 14. Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País.
Seção III
Dos Incentivos
Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: (Vigência)
I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.
I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
I - 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III - 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV - 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V - 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
Art. 16. O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15 desta Lei: (Vigência)
I - corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos dispêndios realizados; e
II - estará limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos 2 (dois) anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.
I - para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% (seis décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
II - para caminhões e ônibus: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e
III - para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 17. Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Vigência)
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 18. Para as empresas habilitadas nos termos do inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Vigência)
I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III - produção no País de:
Art. 19. A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. (Vigência)
I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
II - estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:
Art. 20. As empresas habilitadas nos termos da alínea a do inciso I do § 4º do art. 13 desta Lei, além de usufruirem dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: (Vigência)
I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional; e
II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
Parágrafo único. A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 21. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei: (Vigência)
I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - observado o parágrafo único deste artigo, não excluem os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 22. Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Mover, composto de representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa Mover, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência)
I - será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e
II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Mover na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
Seção V
Dos Efeitos do Descumprimento da Legislação
Art. 23. O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias no âmbito deste Capítulo poderá acarretar as seguintes penalidades: (Vigência)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 24. O cancelamento da habilitação: (Vigência)
I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:
II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Art. 25. A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de: (Vigência)
I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13 desta Lei; ou
II - descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa Mover prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 26. O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
Art. 27. A habilitação prevista no art. 26 desta Lei ficará condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
II - entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo único. Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.
Art. 28. A empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar anualmente a realização dos aportes de que trata o art. 27 desta Lei, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO
Art. 29. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a instituir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
I - da obrigação de que trata o art. 27 desta Lei;
II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 1º do art. 14 desta Lei;
III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 3º do art. 14 desta Lei;
IV - do rendimento de aplicações do próprio fundo;
V - da remuneração e do retorno de operações com recursos do fundo; e
VI - de outras fontes cuja possibilidade de destinação ao FNDIT esteja prevista em legislação específica.
Art. 30. As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos por meio de destinação dos correspondentes recursos ao FNDIT.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os incentivos previstos nos arts. 15 a 20 desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 32. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0 | 50,00 | 20,0% | - |
50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 20,00 |
Art. 33. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023.
Art. 34. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - arts. 1º a 29 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
II - inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 1º de abril de 2024, quanto aos arts. 9º a 11; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024.
MENSAGEM DE VETOS:MENSAGEM Nº 409, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 914, de 2024, que "Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
"§ 9º A importação de veículos e autopeças por pessoas físicas ou jurídicas poderá ser realizada direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora, por sua conta e ordem ou por encomenda, aplicado equivalente tratamento tributário."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao admitir a importação por conta e ordem ou por encomenda em situação tributária mais favorável ao produto importado relativamente ao produto produzido no País, já que utiliza base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins menor que a praticada para produtos produzidos no Brasil. Especialmente a importação de autopeças é nociva aos objetivos do Programa."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
"§ 10. Os caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado como, alternativa ou simultaneamente, Gás Natural Comprimido (GNC), Gás Natural Liquefeito (GNL), hidrogênio ou biometano terão diferenciação de alíquota de até 5 (cinco) pontos percentuais em relação aos caminhões convencionais, nos termos de regulamento."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois prevê diferenciação de alíquota para caminhões equipados com motor que utilize gás natural armazenado em relação aos caminhões convencionais. Uma vez que a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI atualmente está em 0% (zero por cento) para todos os veículos de transporte de mercadorias, o dispositivo, para ter efeito prático, ensejaria a necessidade de elevação da tributação dos veículos de transporte não tratados no preceito, com efeitos negativos sobre a renovação da frota, a indústria de transporte de mercadorias e a economia nacional."
Alínea "c" do inciso I do § 4º do art. 13 do Projeto de Lei
"c) instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público pois possibilitaria a habilitação de postos de abastecimento ao regime de incentivos do Programa Mover, o que concorreria com os limites globais do Programa, destinados a induzir a adoção de novas tecnologias de propulsão a serem produzidas no País."
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
"§ 5º A idade máxima dos bens usados de que trata a alínea a do inciso I do § 4º deste artigo não poderá exceder a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação, devidamente comprovada pelo respectivo fabricante, em documento apresentado no processo de importação."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o dispositivo proposto é mais restritivo do que a regulamentação geral sobre o tema, nos termos do disposto na Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a qual não define limite de idade de fabricação para a importação de bens usados. A limitação proposta poderia, portanto, restringir a diversificação e a ampliação do mercado automotivo brasileiro, com vistas à adoção de novas tecnologias."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024
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