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Reforma tributária prevê isenção para itens da cesta básica. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou ao Congresso Nacional o primeiro projeto detalhando as diretrizes para a implementação da reforma tributária. Essa reforma, aprovada no ano anterior após quatro décadas de debates, necessita de regulamentação, principalmente no que diz respeito aos produtos que serão considerados como parte da cesta básica nacional, os quais terão isenção total de impostos, assim como o cashback, uma medida que prevê a devolução de tributos pagos por famílias de baixa renda.
O projeto é composto por 300 páginas e 500 artigos. Pelo menos outras duas propostas mais específicas devem ser enviadas pelo governo ao Congresso para regulamentar a reforma. Haddad entregou pessoalmente o texto aos presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco. O senador, que preside o Congresso, disse que os parlamentares concluirão a regulamentação ainda este ano, a despeito das eleições municipais.
Veja os cinco pontos principais abordados na regulamentação da reforma tributária:
Cesta Básica Nacional com Impostos Reduzidos
O governo, em conjunto com os estados, propõe uma redução na variedade de produtos da cesta básica nacional, que contará com isenção dos futuros impostos sobre o consumo. A cesta básica, com alíquota zero conforme a proposta governamental, engloba 15 itens, tais como arroz, feijão, margarina, raízes, farinhas, óleo, açúcar e leite. Ademais, haverá uma cesta expandida, com redução de 60% no imposto, incluindo carnes, ovos e alguns tipos de peixes e crustáceos (exceto lagostas e lagostins).
Veja os itens previstos na lista de alíquota zero:
- Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 da NCM/SH;
- Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
- Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH;
- Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH;
- Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
- Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH;
- Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
- Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH;
- Óleo de soja da posição 15.07 da NCM/SH;
- Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH;
- Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
- Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH;
- Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
- Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
- Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH.
- administradores;
- advogados;
- arquitetos e urbanistas;
- assistentes sociais;
- bibliotecários;
- biólogos;
- contabilistas;
- economistas;
- economistas domésticos;
- profissionais de educação física;
- engenheiros e agrônomos;
- estatísticos;
- médicos veterinários e zootecnistas;
- museólogos;
- químicos;
- profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais;
- técnicos agrícolas.