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Governo aumenta limite de isenção do IR para dois salários mínimos

De acordo com a Medida Provisória 1206/24, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais será beneficiado com a isenção

Congresso em Foco

7/2/2024 8:27

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De acordo com a Medida Provisória 1206/24, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais será beneficiado com a isenção. Foto: Joedson Alves/ABr

De acordo com a Medida Provisória 1206/24, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais será beneficiado com a isenção. Foto: Joedson Alves/ABr
O governo federal anunciou, na noite dessa terça-feira (6), o aumento na faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para dois salários mínimos. De acordo com a Medida Provisória 1206/24, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais será beneficiado com a isenção porque, dessa renda, subtrai-se o desconto simplificado, de R$ 564,80, resultando em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, ou seja, o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela. Este é o segundo aumento na isenção desde o início do governo Lula. O teto de isenção, que estava congelado em R$ 1.903,98 desde 2015, subiu em maio de 2023 para R$ 2.640,00 e agora vai para R$ 2.824,00. "A falta de atualização da tabela, ao longo de tantos anos, fez com que os brasileiros pagassem cada vez mais Imposto de Renda, retirando dinheiro das famílias", afirmou o Ministério da Fazenda. Conforme o Ministério da Fazenda, a medida isenta 15,8 milhões de brasileiros. A redução de receitas, com a medida, é estimada em R$ 3,03 bilhões em 2024; R$ 3,53 bilhões em 2025, e R$ 3,77 bilhões em 2026. A mudança acompanha outra medida do governo, o reajuste do salário mínimo em janeiro, que passou a valer R$ 1.412. A decisão está valendo desde ontem, quando foi publicada a MP no Diário Oficial da União. Para continuar a valer, a MP precisa ser ratificada pelo Congresso Nacional em até 120 dias. Veja a íntegra da MP:

"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 1º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º  ..................................................................................................... ................................................................................................................... X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: .................................................................................................................. XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20 0 0
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00
......................................................................................................." (NR) Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2024 - Edição extra" (Com informações da Agência Brasil)  
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