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Legislação entre o mundo físico e o virtual: necessidade ignorada!

Congresso em Foco

28/10/2012 8:00

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Isabel Cochlar* Merece sérias alterações o Projeto de Lei 2526, que estabelece o Marco Civil Regulatório da internet no Brasil, nos termos propostos pelo Executivo Federal. Levando em consideração seu principal objetivo, de propiciar acesso a todos os cidadãos à rede virtual, necessita ser corrigido para se adequar à legislação constitucional vigente. O direito ao sigilo nas comunicações, os personalíssimos e a inviolabilidade de dados particulares dos usuários, constitucionalmente postos, não podem ser priorizados em detrimento dos direitos daqueles que são vitimizados pelo uso indevido ou criminoso do meio. Assim, o projeto em andamento baseia-se, no direito de liberdade de expressão e no sigilo, a escusa à necessária adequação à legislação vigente. Nesse sentido, e em clara afronta à lei de imprensa (especificamente nos artigos12, 21 e 22), omite-se sobre a responsabilidade em face de conteúdos colocados na rede por provedores. Comparado à Lei 9.610/1998, que regula o Direito Autoral, exime os responsáveis pela transmissão do plágio de responder pelos dados do usuário que lhe deu causa. Nos termos de Código Civil e da obrigatoriedade de reparar por dano material e moral, dificulta a identificação do emissor da ofensa ao direito alheio, uma vez que libera os provedores da obrigatoriedade de cadastrar eficazmente os usuários. Atende aos objetivos de tal projeto, a confusão, com fins ideológicos, difundida entre a liberdade de expressão e o monitoramento de conteúdo emitido ou recebido. Entre a liberdade de expressão e a censura. Ressalte-se que no caso do projeto proposto em substituição ao do Legislativo, a censura proposta aos conteúdos não é a priori . Significa, contudo, uma censura, uma repreensão, a posteriori, de forma a permitir a correta responsabilização do emitente de conteúdo danoso. Para que o Marco Regulatório Civil de Internet no Brasil contemple todos os direitos constitucionalmente postos, adequando-os às obrigações pertinentes e à noção de coletivo e do bem comum, deve-se obrigar o cadastramento de usuários pelos provedores e transmissores, a sua responsabilização solidária em caso de descumprimento desse dever. *Advogada, especialista em crimes cibernéticos, internet e direito autoral. www.cochlar.com.br/
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