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Congresso em Foco
19/9/2008 | Atualizado às 16:39
Osiris Lopes Filho*
O sistema tributário brasileiro, infelizmente, baseia-se em impostos indiretos. Essa classificação decorre da transferência ou da repercussão da carga tributária. O tributo que é pago, por excelência, na etapa empresarial – importação, industrialização, prestação de serviços, produção rural, comercialização – pelos titulares desses estabelecimentos, é incorporado como custo da atividade e termina repassado para o consumidor final, escondido no preço praticado na venda da mercadoria ou serviço.
Trata-se de transferência ou repasse da carga tributária. Quem majoritariamente padece dessa carga tributária é o povão, classe média, classe trabalhadora e desempregados. É um fenômeno dependente do funcionamento do mercado. Reflete tendência. A tendência mais freqüente e preponderante. Não é fato inexorável, embora todo contribuinte que tenha condições favoráveis tente repassar tal ônus adiante. E na maioria dos casos o faz, total ou parcialmente.
Todos os tributos são suscetíveis dessa transferência. Alguns com maior ou menor intensidade. Os impostos e contribuições que incidem sobre vendas e faturamento são mais tendentes a admitir essa transferência. Os que incidem sobre a propriedade e a renda são menos suscetíveis à ocorrência desse fenômeno. Mas há exceções. Por exemplo, o proprietário que aluga o seu imóvel a terceiros e faz constar do contrato de locação que o IPTU é encargo do locatário está transferindo a carga tributária. Determinadas empresas monopolistas ou oligopolistas, que têm domínio do mercado, conseguem nos preços praticados transferir, pelo menos parcialmente, o ônus do imposto de renda que pagam.
A conseqüência dessa tributação indireta é a de que produz efeitos regressivos em quem efetivamente suporta a carga tributária. O povão consumidor. Os milhões de consumidores finais, das mercadorias e serviços adquiridos no país, trabalhadores, desempregados e classe média. A regressividade é aferida em relação à renda da pessoa. Será tanto maior a carga tributária, quanto menor a renda disponível. Ou, em outros termos, tanto menor a carga tributária, quanto maior a renda. É a negação do princípio da capacidade contributiva, básico para instituição e calibragem dos tributos, como consagrado na Constituição.
Absurdo é que a proposta de reforma constitucional tributária, apresentada no início do ano pelo governo Lula, não atenua a tributação indireta. Pelo contrário, a eleva. E utiliza a dissimulação. O novo tributo a ser criado, o Imposto sobre o Valor Agregado Federal (IVA Federal), integrará a sua base de cálculo. Incidirá sobre si mesmo. E ficará camuflado no preço da mercadoria ou serviço. Será escondido do povo consumidor. Calculado “por dentro”. Espoliação envergonhada decorrente da tributação galinácea. A que de grão em grão vai enchendo o papo, no caso, os cofres do Erário, às custas dos milhões de consumidores do país, que terminam padecendo elevada carga tributária existente no território nacional.
* Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal.
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