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Mensalão: relator pede indiciamento de 68

29/3/2006
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O relator da CPI dos Correios, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), pede o indiciamento de 68 pessoas no capítulo reservado ao mensalão. Entre elas, estão os ex-ministros José Dirceu (Casa Civil), Luiz Gushiken (Secretaria de Governo) e Anderson Adauto (Transportes). Também figura na lista das sugestões de indiciamento por envolvimento com o mensalão o empresário Marcos Valério de Souza, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro petista Delúbio Soares e o ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato. O indiciamento de Valério é pedido sob acusação de prática de nove crimes: falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, corrupção ativa, supressão de documentos, fraude processual, crime contra a ordem tributária, peculato, atos de improbidade administrativa. O relator sugere o indiciamento de Delúbio por falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, crime eleitoral, corrupção ativa e peculato. Coordenador político de Lula, Dirceu é acusado de prática de corrupção ativa. O mesmo diz o texto da CPI em relação a Gushiken, acusado também de tráfico de influência. O relator confirmou que, embora não tenha tipificado as denúncias, também pediu o indiciamento dos 18 deputados (incluídos os cassados, os que renunciaram e os que estão respondendo a processos de cassação) envolvidos com o valerioduto e outras 25 pessoas relacionadas aos saques das contas de Valério. Veja os trechos do relatório que tratam do assunto: “a) MARCOS VALÉRIO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; peculato, art. 312 do Código Penal; atos de improbidade administrativa, arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 89 da Lei 8.666, de 1993; b) DELÚBIO SOARES – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral; e art. 89 da Lei 8.666, de 1993; peculato, art. 312 do Código Penal; c) JOSÉ GENOINO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral; d) JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA – corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; e) ROGÉRIO LANZA TOLENTINO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; f) SIMONE VASCONCELOS – lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; g) CRISTIANO PAZ – lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; h) RAMON HELLERBACK CARDOSO – lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; i) ENIVALDO QUADRADO – lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; j) MARCO AURÉLIO PRATA – supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; k) MARCO TÚLIO PRATA (irmão do contador Marco Aurélio Prata) – supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; l) LUIZ GUSHIKEN - tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; m) HENRIQUE PIZZOLATO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; da Lei nº 9.613, de 1998; peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; n) FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA - peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; o) CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS - peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; p) DOUGLAS MACEDO - peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993; q) CÁSSIO CASSEB – condescendência criminosa, art. 320 do Código Penal. r) OTO DINIZ AMORIM – Diretor do Banco Rural que assinou os simulacros de empréstimos ao PT e a Marcos Valério – fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; s) NARA TELLYS CARVALHO SILVEIRA - Diretora do Banco Rural que assinou os simulacros de empréstimos ao PT e a Marcos Valério – fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; t) JOSÉ ROBERTO GIOVANNI FALIERI - Diretor do Banco Rural que assinou os simulacros de empréstimos ao PT e a Marcos Valério – fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; u) JOSÉ EUSTÁQUIO DE CARVALHO LOPES - Diretor do BMG que assinou os simulacros de empréstimos ao PT e a Marcos Valério – fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998 v) JANAINA KIEFER CARDOSO PEREIRA - Diretor do BMG que assinou os simulacros de empréstimos ao PT e a Marcos Valério – fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; w) KATIA RABELO (proprietária do Banco Rural) - fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; x) RICARDO GUIMARÃES (proprietário do BMG) - fraude na administração de sociedade por ações, art. 177 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; y) funcionários do Banco Central, a serem identificados como encarregados da fiscalização dos bancos BMG e Rural, pelo retardamento da determinação de reclassificação dos ativos referentes aos empréstimos concedidos ao Partido dos Trabalhadores e às empresas de Marcos Valério – prevaricação, art. 319 do Código Penal.” “A seguir, a relação dos parlamentares que, no Relatório Parcial, foram identificados entre os beneficiários do Valerioduto. Esta relatoria não teve como avaliar a documentação que sustentou as defesas posteriores àquele encaminhamento. Assim, podem podem ter incorrido em crime eleitoral e de sonegação fiscal: ex-DeputadoValdemar da Costa Neto ex-Deputado Roberto Jefferson ex-Deputado Carlos Rodrigues – PL; Dep. José Janene - PP; Dep. Pedro Corrêa - PP; Dep. Pedro Henry - PP; Dep. Sandro Mabel - PL; Dep. João Magno - PT; Dep. João Paulo Cunha – PT; Dep. José Borba – PMDB; Dep. José Mentor – PT; Dep. Josias Gomes da Silva - PT; Dep. Paulo Rocha – PT; Dep. Professor Luizinho - PT; Dep. Romeu Ferreira Queiroz - PTB; Dep. Vadão Gomes – PP; Dep. Roberto Brant – PFL; Dep. Vanderval Santos – PL.” “Além dos parlamentares, incorreram nos mesmos crimes as pessoas que operavam o esquema, para partidos, parlamentares ou em nome dos idealizadores dos seus idealizadores, e ainda aquelas que de qualquer forma se beneficiaram: Jacinto Lamas; João Cláudio Genú; José Luiz Alves; Eliane Alves Lopes; Jair dos Santos; Roberto Costa Pinho; Alexandre Vasconcelos Castro; Raimundo Ferreira da Silva Júnior; Manoel Severino (PT/RJ); Wilmar Lacerda (PT/DF); Emerson Palmieri; Marcelino Pies (PT/RS); José Guimarães (PT/CE); José Adelar Nunes (PT/SC); Carlos Magno; Márcio Lacerda; ex-Deputado Anderson Adauto; Carlos Cortegoso; Mauro Santos; João Ferreira dos Santos; Armando Costa; Anita Leocádia Pereira da Costa; Antônio de Pádua de Souza Lamas; Zilmar Fernandes da Silveira; Duda Mendonça.”
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