O Congresso Nacional pode anular, por decreto legislativo, o contrato entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa Gtech do Brasil Ltda. A sugestão faz parte do relatório parcial apresentado há pouco pelo senador Garibaldi Alves (PMDB-RN) na CPI dos Bingos.
Garibaldi argumenta que a relação contratual entre a CEF e a Gtech para a operação do canal lotérico da Caixa foi marcada, desde o início, por irregularidades. Segundo o senador, sua decisão de antecipar o relatório parcial sobre o contrato entre a multinacional e a Caixa deveu-se ao receio de que a Caixa não tivesse tempo hábil para extinguir o contrato e promover a substituição da empresa por outra, conforme exige a proposta do decreto legislativo que ele apresentou.
O relatório parcial não qualifica a conduta do ministro da Fazenda, Antonio Palocci, do ex-deputado e ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e do ex-dirigente da Caixa Econômica Federal Danilo de Castro. "É oportuno ressaltar que a CPI ainda está investigando Palocci e Dirceu em outras linhas de investigação que não fizeram parte do presente relatório, tais como a relação entre o jogo e o crime organizado, lavagem de dinheiro e máfias vinculadas a concessionários de serviços públicos como os de coleta de lixo e transporte, bem como o financiamento de campanhas por empresários de jogos em caixa dois", especifica o relator.
O senador decidiu encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para as competentes ações administrativas e penais julgadas necessárias; ao Departamento de Polícia Federal para que aprofunde suas investigações sobre o processo de renovação do contrato entre a Gtech e a Caixa Econômica Federal, no primeiro semestre de 2003, para apurar responsabilidades penais; à Secretaria de Receita Federal e à Secretaria de Receita Previdenciária, a fim de que abram procedimentos fiscais para punir pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Além disso, o relatório será encaminhado ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. Também chegará ao Banco Central, para que a instituição determine ao sistema financeiro nacional que acompanhe e informe sobre a realização de operações financeiras suspeitas feitas pelas pessoas físicas e jurídicas citadas.