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A Constituição, o teto e a ficção dos "penduricalhos"

Debate no STF recoloca em pauta a natureza jurídica de parcelas que escapam ao limite remuneratório.

26/2/2026
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A recente retomada do debate no Supremo Tribunal Federal sobre os chamados "penduricalhos" recoloca no centro da discussão um problema que nunca foi devidamente enfrentado: afinal, o que está em desacordo com a Constituição — o valor pago ou a natureza jurídica da parcela?

O debate público costuma girar em torno da ideia de "pagamentos acima do teto". Mas essa formulação é imprecisa. O teto constitucional incide sobre remuneração. Logo, a pergunta correta é outra: determinadas parcelas classificadas como indenizatórias são, de fato, indenizações?

A Constituição estruturou de forma clara o sistema remuneratório do serviço público. O modelo é composto por três elementos:

  1. vencimento ou subsídio como núcleo remuneratório;
  2. teto constitucional como limite absoluto;
  3. verbas indenizatórias como exceção, destinadas a recompor despesas específicas.

Há aqui uma questão conceitual que precisa ser enfrentada com clareza. A Constituição, ao tratar do salário mínimo no inciso IV do art. 7º, estabeleceu que ele deve ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família — moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte, previdência.

Discussão no Supremo gira em torno da distinção entre remuneração e indenização no serviço público.Freepik

Esse dispositivo não é meramente programático. Ele estrutura o conceito constitucional de salário. As despesas ordinárias da vida integram o núcleo da remuneração. Se o menor salário admitido na ordem constitucional deve ser capaz de absorvê-las, com maior razão o mesmo se aplica às remunerações superiores.

A consequência é objetiva: não é compatível com o modelo constitucional destacar como "indenização" parcelas destinadas a custear despesas que já estão compreendidas no conceito de salário. Quando isso ocorre, há duplicidade remuneratória disfarçada de recomposição.

Também não procede o argumento de que a lei poderia autorizar solução diversa. A Constituição já atribuiu à lei a competência para fixar o valor do salário mínimo dentro dos parâmetros constitucionais. A lei atua subordinada ao texto constitucional; não pode fragmentar o que ele definiu como núcleo remuneratório nem criar atalhos para afastar a incidência do teto.

A solução é objetiva e já está na Constituição:

  • despesas ordinárias da vida integram o conceito de salário;
  • indenização só pode existir para gastos extraordinários, eventuais e comprováveis;
  • e toda verba de natureza remuneratória submete-se ao teto.

Não se trata de reduzir vencimentos nem de afrontar categorias. Trata-se de restabelecer a coerência do modelo constitucional.

Enquanto se insistir em redefinir como indenização aquilo que é remuneração, o debate permanecerá artificial. Quando se aplicar corretamente o conceito constitucional de salário, o problema deixa de existir.


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