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Judiciário
26/2/2026 15:00
A recente retomada do debate no Supremo Tribunal Federal sobre os chamados "penduricalhos" recoloca no centro da discussão um problema que nunca foi devidamente enfrentado: afinal, o que está em desacordo com a Constituição — o valor pago ou a natureza jurídica da parcela?
O debate público costuma girar em torno da ideia de "pagamentos acima do teto". Mas essa formulação é imprecisa. O teto constitucional incide sobre remuneração. Logo, a pergunta correta é outra: determinadas parcelas classificadas como indenizatórias são, de fato, indenizações?
A Constituição estruturou de forma clara o sistema remuneratório do serviço público. O modelo é composto por três elementos:
Há aqui uma questão conceitual que precisa ser enfrentada com clareza. A Constituição, ao tratar do salário mínimo no inciso IV do art. 7º, estabeleceu que ele deve ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família — moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte, previdência.
Esse dispositivo não é meramente programático. Ele estrutura o conceito constitucional de salário. As despesas ordinárias da vida integram o núcleo da remuneração. Se o menor salário admitido na ordem constitucional deve ser capaz de absorvê-las, com maior razão o mesmo se aplica às remunerações superiores.
A consequência é objetiva: não é compatível com o modelo constitucional destacar como "indenização" parcelas destinadas a custear despesas que já estão compreendidas no conceito de salário. Quando isso ocorre, há duplicidade remuneratória disfarçada de recomposição.
Também não procede o argumento de que a lei poderia autorizar solução diversa. A Constituição já atribuiu à lei a competência para fixar o valor do salário mínimo dentro dos parâmetros constitucionais. A lei atua subordinada ao texto constitucional; não pode fragmentar o que ele definiu como núcleo remuneratório nem criar atalhos para afastar a incidência do teto.
A solução é objetiva e já está na Constituição:
Não se trata de reduzir vencimentos nem de afrontar categorias. Trata-se de restabelecer a coerência do modelo constitucional.
Enquanto se insistir em redefinir como indenização aquilo que é remuneração, o debate permanecerá artificial. Quando se aplicar corretamente o conceito constitucional de salário, o problema deixa de existir.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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