A expansão da inteligência artificial está produzindo efeitos que ultrapassam os limites dos softwares e dos centros de processamento. O crescimento dos modelos de IA exige uma infraestrutura física capaz de processar e armazenar volumes extraordinários de informação. Nesse contexto, a memória tornou-se um dos componentes mais disputados da indústria tecnológica, com consequências que alcançam fabricantes de computadores, empresas de tecnologia e consumidores.
Para compreender essa disputa, é importante observar as diferentes tecnologias envolvidas. A memória RAM, baseada em tecnologias DRAM (Dynamic Random-Access Memory), mantém temporariamente os dados e as instruções necessários ao funcionamento imediato de computadores e servidores. A VRAM cumpre função semelhante no processamento gráfico, especialmente em placas de vídeo, enquanto os SSDs utilizam memória flash NAND para armazenar dados de forma persistente. Dessa forma, a inteligência artificial utiliza todas essas camadas de maneira particularmente intensa.
O treinamento e a execução de grandes modelos dependem de aceleradores capazes de realizar uma enorme quantidade de operações simultâneas e acessar rapidamente os dados necessários. É nesse ambiente que a HBM (High Bandwidth Memory) ganhou importância. Embora também seja uma forma de DRAM, sua arquitetura oferece largura de banda muito superior, tornando-a especialmente adequada aos aceleradores utilizados em inteligência artificial.
Com o crescimento dessa demanda, a HBM passou a disputar capacidade produtiva com outros tipos de memória. Os fabricantes possuem incentivos econômicos para direcionar investimentos e linhas de produção aos produtos destinados à infraestrutura de IA, que apresentam maior valor agregado. Como consequência, surge uma pressão sobre a oferta de DRAM convencional e de memória NAND, utilizada em SSDs.
Além disso, dados recentes indicam que Samsung, SK hynix e Micron concentram mais de 90% do mercado global de DRAM por receita. No primeiro trimestre de 2026, as três empresas detinham, respectivamente, cerca de 38%, 29% e 22% do mercado mundial, segundo dados de mercado divulgados por empresas de pesquisa.
Essa concentração é relevante porque a produção de memória exige investimentos extraordinários, tecnologia especializada e longos períodos para a expansão da capacidade industrial. Ao mesmo tempo, grandes empresas de tecnologia passaram a buscar contratos de fornecimento de longo prazo para garantir o acesso aos componentes necessários à expansão de seus centros de dados. Assim, a disputa pela capacidade produtiva passou a ocorrer também pela possibilidade de assegurar antecipadamente a disponibilidade futura de determinados componentes.
A análise concorrencial ganha maior complexidade quando a concentração da oferta se combina com exclusividade, volume contratado e duração dos acordos, especialmente se esse conjunto produzir efeitos capazes de dificultar significativamente o acesso de outros participantes a determinado insumo.
Por sua vez, a resposta regulatória dos Estados e dos organismos internacionais não precisa consistir em restringir a expansão da inteligência artificial ou impedir que fabricantes direcionem sua capacidade produtiva para os segmentos de maior demanda. Países que concentram empresas estratégicas dessa cadeia podem estimular a ampliação da capacidade produtiva, a entrada de novos agentes e a diversificação da cadeia de suprimentos, além de acompanhar contratos capazes de produzir efeitos relevantes sobre a concorrência.
O problema já possui dimensão internacional. A expansão da IA aumentou a demanda por HBM e outros componentes destinados a servidores e aceleradores, enquanto fabricantes passaram a administrar cuidadosamente sua capacidade produtiva. Notícias recentes também registraram alegações judiciais nos Estados Unidos envolvendo suposta coordenação entre fabricantes de memória para restringir a oferta e elevar preços.
Trata-se, contudo, de acusações ainda submetidas ao processo judicial, sem que sua procedência possa ser presumida. Ainda assim, o surgimento dessas disputas demonstra a relevância concorrencial adquirida pelo mercado de memória na economia da inteligência artificial.
No que se refere ao Brasil, a Lei nº 12.529/2011 oferece parâmetros importantes para a análise de eventual conduta anticoncorrencial, embora a competência sobre fatos ocorridos no mercado internacional dependa da jurisdição aplicável e dos efeitos concretamente produzidos. A legislação brasileira não considera ilícita a simples existência de posição dominante, mas reprime seu exercício abusivo e outras práticas capazes de limitar a concorrência ou prejudicar o funcionamento do mercado.
Para o consumidor brasileiro, a pressão internacional sobre a cadeia de memória possui efeitos adicionais. A elevação dos preços internacionais é acompanhada pela carga tributária incidente sobre a importação e pela própria estrutura de distribuição nacional, tornando ainda mais onerosa a aquisição de módulos de RAM, SSDs e placas de vídeo.
A situação revela uma característica importante da economia digital: uma inovação pode aumentar a demanda por determinados recursos físicos e produzir efeitos econômicos em setores que não participam diretamente de sua criação. A inteligência artificial pode exigir mais memória, armazenamento e processamento, enquanto empresas e consumidores que dependem desses mesmos componentes enfrentam uma cadeia de fornecimento mais pressionada.
A discussão jurídica, portanto, não consiste em impedir que a inteligência artificial absorva capacidade produtiva ou que fabricantes busquem os mercados mais rentáveis. Consiste em verificar se, em determinado contexto, a concentração da oferta e os contratos celebrados entre grandes agentes econômicos produzem restrições indevidas à concorrência e ao acesso de outros participantes a componentes essenciais.
A inteligência artificial pode estar impulsionando uma nova etapa de desenvolvimento tecnológico, mas a disputa pela memória necessária para sustentá-la demonstra que a inovação também produz questões relacionadas à concentração econômica, à dependência da cadeia produtiva e aos limites jurídicos do poder de mercado.
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